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TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001191-46.2020.4.04.7210/SC REQUERIDO: IRIA MARIA SECCHI ADVOGADO(A): MICHELI ALINE SECCHI (OAB SC035230) DESPACHO/DECISÃO Pretende o INSS, no evento 96, PET1, a cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela deferida e posteriormente revogada. A parte autora manifestou-se no evento 103, PET1 concordando com o desconto direto no benefício, postulando, todavia, a limitação da margem de desconto ao percentual de 15%, alegando elevado comprometimento financeiro decorrente de despesas com saúde. Decido. O Tema Repetitivo 692/STJ fixou a tese a seguir colacionada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Não comporta maiores digressões, portanto, a obrigatoriedade da restituição de quantia indevidamente paga a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito, prevê a possibilidade de ressarcimento mediante consignação em benefício ativo: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui benefício ativo (NB 642.258.748-5) e concordou com a realização dos descontos diretamente do benefício, solicitando, contudo, a limitação ao patamar de 15% da renda mensal. Nesse sentido, há que se destacar que, em se tratando de procedimento administrativo que sequer, ainda, vigora, não cabe a este Juízo determinar o percentual do desconto a ser adotado pela autarquia, cabendo ao requerente, em sendo o caso, apresentar naquela instância seu requerimento, acompanhado das respectivas justificativas. Ante o exposto, fica autorizada, por meio de desconto mensal no benefício NB 642.258.748-5, a restituição ao INSS dos valores pagos em tutela revogada, nos termos e limites previstos no art, 115, II, da Lei nº 8.213/1991. Intimem-se. Preclusa a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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