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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3329604/RS (2026/0306218-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:DIOVANNE FERREIRA MACHADO
ADVOGADOS:JULIANA TURCHIELLO CALLEGARO - RS061327
THIRZÁ NEREIDA LUCONI DE MORAES - RS100569
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERCEIRO INTERESSADO:GEILITA DOS SANTOS FERREIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3329604/RS (2026/0306218-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:DIOVANNE FERREIRA MACHADO
ADVOGADOS:JULIANA TURCHIELLO CALLEGARO - RS061327
THIRZÁ NEREIDA LUCONI DE MORAES - RS100569
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERCEIRO INTERESSADO:GEILITA DOS SANTOS FERREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por DIOVANNE FERREIRA MACHADO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de DIOVANNE FERREIRA MACHADO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: "O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias: decisão singular, sujeita a agravo interno no Tribunal estadual, não pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp n. 3.129.156/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO