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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Vicente do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001191-23.2026.8.21.0131/RS AUTOR: AFRANIO FLORES CARVALHO ADVOGADO(A): ANDREI LUIZ GOMES (OAB RS119043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, a competência do JEFAZ para processar e julgar o presente feito é absoluta. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim, redistribua-se o presente feito ao JEFAZ. Intimem-se. Dil. Legais.
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