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5001190-93.2025.8.13.0002

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Abaeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001190-93.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCIO ROBERTO BRAGA CPF: 467.423.016-00 RÉU: FERNANDA GABRIELA PEREIRA OSELIERE CPF: 097.917.626-35 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de arbitramento de aluguéis proposta pelo Espólio de José Braga Pereira, representado pelo seu inventariante Sr. Márcio Roberto Braga, contra Fernanda Gabriela Pereira Oseliere e Maria de Fátima Pereira. Em ID 10631955630, as requeridas pleitearam a suspensão do trâmite deste processo no qual se discute sobre o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel “Sonzão”, em razão da existência de uma ação de usucapião do mesmo imóvel que constitui objeto da presente demanda (autos n.º 5001905-72.2024.8.13.0002). Pois bem. Certo é que eventual direito ao recebimento de aluguéis depende da definição acerca da propriedade do bem, notadamente em razão do efeito ex tunc da sentença declaratória da usucapião. Verifico, portanto, a existência de prejudicialidade externa, tendo em vista que eventual procedência do pedido de usucapião influenciará diretamente no resultado desta ação de arbitramento e cobranças de aluguéis. Com tais razões verifica-se que a discussão sobre a licitude, ou não, da privação da posse alegada na ação de indenização depende da conclusão da ação de usucapião, devendo ser suspenso o julgamento do feito, uma vez que já restou encerrada a instrução. Nesse sentido já decidiu o E.TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. De acordo com o art. 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Restando demonstrada a prejudicialidade externa entre as demandas infere-se que a suspensão do processo dependente é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.11.022927-8/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2015, publicação da súmula em 14/08/2015)” Por todo o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento dos autos nº 5001905-72.2024.8.13.0002, limitando-se a suspensão ao prazo de um ano, conforme §4º do mesmo artigo. Vencido o prazo ou sobrevindo julgamento da ação de usucapião, venham os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté

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