Publicações do processo

5001190-83.2026.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001190-83.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SANTA CLARA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. CPF: 21.602.850/0001-30 RÉU: LUIZA CATHARINA COELHO NAVES CPF: 463.293.076-87 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. SANTA CLARA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ajuizou a presente Ação de Outorga de Escritura Pública de Compra e Venda cumulada com Adjudicação Compulsória em face do ESPÓLIO DE OLÍMPIO NAVES, representado por sua inventariante, MARIA DA GLÓRIA NAVES CARDIERI, e dos herdeiros OLÍMPIO ESTEVES NAVES NETO, JOSÉ EDUARDO COELHO NAVES, LUIZA CATHARINA COELHO NAVES, ROBERTO COELHO NAVES e MARIA JULIANA COELHO NAVES MATTAR. I - Relatório: A autora alegou que, em 01 de abril de 1975, o senhor Olímpio Naves prometeu vender a Sérgio Eustáquio da Silva o lote de terreno de nº 03, da quadra nº 27, do loteamento Jardim das Mangabeiras, 2ª Seção do Bairro Jardim Carmópolis, localizado no Município de Nova Lima/MG. Noticiou que o promitente comprador originário faleceu em 29 de junho de 2018 no estado civil de solteiro e sem descendentes ou ascendentes vivos. Sustentou que, em 15 de abril de 2025, os sucessores e herdeiros colaterais de Sérgio Eustáquio da Silva cederam e transferiram à requerente a totalidade dos direitos relativos ao imóvel, mediante o pagamento integral do preço convencionado de R$ 281.250,00. Ressaltou que o imóvel permanece registrado exclusivamente em nome de Olímpio Naves perante o Cartório do Registro de Imóveis de Nova Lima. Aduziu a impossibilidade de obtenção direta da escritura pela via administrativa ou por meio de alvará judicial no juízo sucessório da 1ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, o que ensejou a propositura da presente demanda para a transferência compulsória do domínio. Os réus compareceram espontaneamente aos autos, juntaram procurações com poderes específicos e apresentaram contestação conjunta manifestando concordância integral e expressa com o pedido inicial (ID 10659139022 a ID 10659154173). Os demandados confirmaram a alienação originária feita pelo autor da herança, a regularidade da cadeia sucessória de cessão de direitos, a quitação do preço e a impossibilidade material de outorga voluntária da escritura, postulando a procedência do pedido e a dispensa dos ônus sucumbenciais. A autora apresentou manifestação ratificando os termos da exordial e postulando o julgamento antecipado da lide (ID 10661518612). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 10667935904 e ID 10668593372). II - Fundamentação: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental constante dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. O comparecimento voluntário dos réus, devidamente representados por advogado habilitado com poderes específicos para concordar com o pedido (ID 10659167001), supriu a citação e consolidou o contraditório (ID 10659154173). A pretensão deduzida visa à adjudicação compulsória do lote de terreno nº 03 da quadra nº 27 do loteamento Jardim das Mangabeiras, situado na Comarca de Nova Lima. O instituto da adjudicação compulsória encontra amparo legal nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, constituindo instrumento destinado a conferir eficácia translativa real ao compromisso preliminar de compra e venda quando demonstrados a existência de pacto válido e irretratável, o adimplemento integral do preço e a impossibilidade ou recusa na outorga da escritura definitiva pelo titular do domínio tabular. Na hipótese examinada, a celebração do contrato preliminar restou demonstrada pelo instrumento particular de compra e venda firmado em 01 de abril de 1975 por Olímpio Naves em favor de Sérgio Eustáquio da Silva (ID 10619220418 e ID 10659154173). A cadeia negocial subsequente encontra-se documentalmente estruturada. Com o óbito de Sérgio Eustáquio da Silva em 29 de junho de 2018 (ID 10619242605), atestado seu estado civil de solteiro e o pré-falecimento de seus pais (ID 10619242606 e ID 10619242607), a totalidade de seus direitos patrimoniais foi transmitida aos herdeiros colaterais e respectivos sobrinhos por representação. Esses sucessores celebraram com a parte autora o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, Cessão de Direitos Hereditários e Transmissão de Posse" em 15 de abril de 2025 (ID 10619213751) e o respectivo Termo de Transferência (ID 10619245048). A quitação integral da quantia de R$ 281.250,00 foi comprovada pelos comprovantes bancários individualizados em favor de cada um dos cedentes (ID 10619260587 a ID 10619260594) e confirmada expressamente no bojo do instrumento contratual (ID 10619213751). Ademais, os próprios demandados, herdeiros do promitente vendedor originário, reconheceram formalmente o negócio e a integral quitação do preço, declarando sua concordância irrestrita com a transferência do bem (ID 10659154173). A titularidade do domínio em nome do de cujus Olímpio Naves perante o Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima foi demonstrada pela certidão imobiliária referente ao registro nº 2003, fls. 55 do livro 3-B (ID 10619255230). A inviabilidade material da outorga voluntária decorre da circunstância de o promitente vendedor haver falecido e de o inventário encontrar-se encerrado sem a inclusão do imóvel no monte partilhável, justificando o suprimento judicial da manifestação de vontade nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Dessa forma, preenchidos os requisitos essenciais, o acolhimento do pedido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida de rigor. No que tange aos encargos da sucumbência, verifica-se que a intervenção do Poder Judiciário se fez necessária exclusivamente em razão do óbito do proprietário registral e dos entraves registrais decorrentes da cadeia sucessória, inexistindo recusa indevida ou pretensão resistida por parte dos réus, que compareceram prontamente manifestando concordância com o pedido (ID 10659154173). Nesse contexto, pelo princípio da causalidade, incumbe à parte autora suportar as custas e despesas processuais por ela adiantadas para a regularização dominial de seu interesse, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos demandados ante a ausência de litígio. III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) adjudicar compulsoriamente em favor de SANTA CLARA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 03 da quadra nº 27 do loteamento Jardim das Mangabeiras, 2ª Seção do Bairro Jardim Carmópolis, localizado no Município de Nova Lima/MG, objeto do registro nº 2003, fls. 55 do livro 3-B do Cartório do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Lima; b) determinar que a presente sentença, após o trânsito em julgado, supra a declaração de vontade não emitida e produza todos os efeitos da escritura definitiva de compra e venda, servindo a respectiva carta de adjudicação ou mandado como título hábil para os atos registrais cabíveis perante o Cartório do Registro de Imóveis competente, condicionado ao prévio recolhimento dos tributos e emolumentos legais devidos. Em observância ao princípio da causalidade e diante da ausência de pretensão resistida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências fiscais e cartorárias pela parte interessada, expeça-se a competente carta de adjudicação e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.