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5001190-76.2026.8.24.0059

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001190-76.2026.8.24.0059/SC EXECUTADO: METALURGICA CARDOSO ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento de cumprimento provisório de sentença relativamente à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil. 2. Dispenso, por ora, a necessidade de caução, haja vista que, se houver necessidade, será exigida no decorrer do processo, nas hipóteses do inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1, Código de Processo Civil), além da prática de atos satisfativos e da possibilidade de protesto do pronunciamento judicial (artigo 517, Código de Processo Civil). 3.1. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por outro lado, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no próprio processo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3.2. A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo será intimada na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) na fase de conhecimento ou, caso não assistida(s) por advogado(a)(s) ou decorrido mais de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado da condenação, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao último endereço informado no processo ou por mandado judicial, nesse caso quando se tratar de localidade não atendida pelo serviço postal (artigo 513, § 4º, Código de Processo Civil). 3.3. A intimação pessoal sujeita-se ao seguinte regime: (i) a intimação deverá ser dirigida ao endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ou ao último endereço informado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, em caso de mudança durante o trâmite processual e, se eventualmente não for(em) localizada(s) nesse local, será reputada eficaz a intimação ali dirigida, inclusive com a produção do efeito apontado no item 2.5, pois é ônus da(s) parte(s) comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo (artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, Código de Processo Civil); nessa hipótese, acaso as informações em questão não estiverem disponíveis, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para a instrução dessa fase procedimental, no prazo de 15 (quinze) dias, com o(s) correspondente(s) comprovante(s) de citação ou de posterior comunicação de alteração de endereço (v.g., aviso de recebimento, certidão, petição); e (ii) se, eventualmente, na fase de conhecimento a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo foi(ram) regularmente citada(s) pelo aplicativo WhatsApp®, em conformidade com as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020, e, apesar disso, deixou(aram) de declinar ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, será presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação, ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) dos encargos previstos nos incisos V e VII do artigo 77 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe à(s) parte(s) “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”, bem assim “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”. Dessa forma, também nesse caso, será reputada eficaz a intimação eventualmente ali dirigida, com atração do efeito apontado no item 2.5 (artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, Código de Processo Civil). 4. Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 4.1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comunicação da satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo, independentemente da expedição de mandado de penhora e demais atos de constrição, na forma do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da realização da diligência em momento oportuno, se houver necessidade -, porquanto o § 1º do artigo 835 é peremptório ao dispor sobre a prioridade da penhora em dinheiro, que ocorre, em regra, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (artigo 854, Código de Processo Civil), e não por mandado judicial. Para além disso, a experiência jurisdicional revelou que a diligência do oficial de justiça, nesses casos, resulta correntemente frustrada, seja porque não são localizados bens, seja porque são localizados apenas bens impenhoráveis. Assim, a adoção da providência em questão, como ato inaugural da fase de constrição patrimonial, salvo raras exceções, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e ao cumprimento da ordem judicial, inadmissível causa de preterição de meios satisfativos mais efetivos (v.g., sistemas auxiliares) e inaceitável atraso na tramitação processual e, por conseguinte, na satisfação da obrigação; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. 4.2. Comunicada a satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 4.3. Acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.

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