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5001190-61.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001190-61.2026.8.21.3001/RS AUTOR: MARILDA ENI MIELCZARSKI ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.A ilegitimidade passiva suscitada, por se confundir com o mérito, será examinada quando da prolação da sentença. II. Afasto a arguição de inépcia da inicial, eis que constatada a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e, na ausência de defeitos ou irregularidades capazes obstaculizar o processamento da causa, não há falar em inépcia da inicial, sendo que a comprovação dos fatos alegados na inicial representa questão de mérito a ser solvida na instrução do processo, não guardando relação com as condições da ação. III. Em que pese o comprovante de residência seja documento exigido quando do recebimento da inicial, principalmente a fim de que se verifique a competência do Juízo, na Comarca de Porto Alegre (Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado) - uma vez em curso a ação, e já em fase de saneamento, o princípio da estabilidade da demanda recomenda que a ação aqui permaneça tramitando. Desta forma, uma vez em curso a ação, não há de se falar em inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do endereço residencial do autor. Sem prejuízo disso, a qualquer tempo, se houver suspeita de irregularidade do comprovante, ele pode ser exigido, no exercício do controle da autenticidade dos documentos do processo. No caso dos autos, a nosso juízo, a documentação apresentada no evento 1, END6 parece regular e suficiente. IV. A parte ré alega ser a procuração inválida, tendo em vista que "A presente ação possui procuração genérica, sem indicar poderes específicos ao patrono da presente demanda a representar o autor neste processo, em face deste reqeuerido". Pugna pelo oficiamento ao NUMOPEDE e pela intimação do patrono da parte autora, para que junte procuração com firma reconhecida. Pois bem. A partir da ingerência do art. 654, §1° do CC/02, infere-se que o instrumento particular de mandato deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Todos os requisitos estão devidamente preenchidos pela procuração em adendo no evento 1, PROC2 Outrossim, o EAOAB determina no art. 5°, §2°, que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Assim, afasto a preliminar. V. Da simples leitura da impugnação à gratuidade concedida à parte autora, vislumbra-se que o impugnante nada comprovou, fazendo apenas inferências, conjecturas e suposições, sem apresentar provas para afastar a presunção de veracidade da declaração. Não tendo o impugnante, portanto, apresentado qualquer elemento a infirmar os documentos constantes dos autos, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. VI. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Isso porque o fato de não ter havido tentativa extrajudicial para resolução da questão não pode servir de fato impeditivo para postular em juízo. Tal exigência consistiria em clara afronta ao princípio do livre acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. VII. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, considerando que a relação envolve direito do consumidor. Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.

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