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Processo 5001190-02.2025.4.03.6115

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-02.2025.4.03.6115 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: INSTITUTO INTERNACIONAL DE ECOLOGIA SAO CARLOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HIAGO ALMAS TURSSI PARTE RE: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/03 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Internacional de Ecologia São Carlos Ltda que objetivava a imediata suspensão e consequente retirada de impedimento da decisão da PGFN que obstou sua adesão à novas negociações perante o órgão, a fim de promover nova transação tributária. Antes do julgamento do recurso de apelação interposto, a impetrante requereu a desistência do mandamus (Id 393757218). Verifica-se que o advogado subscritor do pedido de desistência tem poderes para tal ato, consoante procuração (Id 344604343, p. 02). Sobre a possibilidade de desistir do mandado de segurança, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em caráter definitivo a questão e entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530), que a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa do impetrante que pode ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança , independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02.05.2013, DJe-213 de 30.10.2014). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, prejudicado o apelo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à vara de origem. phs ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

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