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5001189-98.2026.8.13.0479

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001189-98.2026.8.13.0479 AUTOR: THALISON DOS REIS NASCIMENTO CPF: 087.909.686-11 RÉU/RÉ: EDUARDO MORAES NETO CPF: 835.724.656-72 RÉU/RÉ: J DEDES FERNANDES PREST LTDA CPF: 63.814.401/0001-03 Vistos, etc. Thalison dos Reis Nascimento propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Eduardo Moraes Neto e J Dedes Fernandes Prest Ltda. Narrou ter sido abordado pelo primeiro requerido, que se apresentou como pessoa experiente no mercado financeiro e o convenceu a realizar aportes em plataforma digital denominada "Quona", supostamente vinculada à segunda requerida, mediante promessas de segurança, rentabilidade e devolução imediata em caso de desistência. Alegou ter realizado, entre 15/01/2026 e 16/01/2026, sucessivos aportes que totalizaram R$ 15.850,00, sempre mediante transferências para os requeridos, e que, dias depois, a plataforma deixou de funcionar abruptamente, sem qualquer solução para a restituição dos valores. Sustentou a responsabilidade solidária de ambos os requeridos, a caracterização de relação de consumo e de publicidade enganosa, requerendo a inversão do ônus da prova, a determinação para que os requeridos comprovassem a destinação dos valores recebidos, e a condenação solidária ao pagamento de R$ 15.850,00 a título de danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, com os consectários legais. Em audiência de conciliação, ausente a requerida J Dedes Fernandes Prest Ltda, sem notícia de sua citação (ID 10681705013), a parte autora requereu a desistência da ação em relação a ela, o que foi homologado, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa requerida, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (IDs 10689725617, 10689736856 e 10728439947), prosseguindo o feito exclusivamente em face do requerido Eduardo Moraes Neto, designando-se audiência de instrução e julgamento. O requerido Eduardo Moraes Neto apresentou contestação (ID 10720221943, com documentos de IDs 10720226190 e 10720216353), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de não possuir qualquer vínculo com a J Dedes Fernandes Prest Ltda ou com a plataforma "Quona", afirmando ter atuado como mero investidor, na mesma condição do autor. No mérito, sustentou ter recebido apenas dois depósitos de R$ 4.700,00, sendo um devolvido ao autor e o outro repassado à empresa por orientação do próprio autor, negando a aplicação do CDC, a existência de nexo causal e de dano moral indenizável, e requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a conciliação, sendo colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvida a testemunha arrolada pelo autor, Rogério Santos Abreu, tendo sido determinada a retirada do sigilo da contestação e a intimação do autor para manifestação (IDs 10721045880 e 10721042992). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou a existência de vínculo causal entre a conduta do requerido e o dano sofrido, discorreu sobre a cronologia das transferências de R$ 4.700,00 e sobre a prova de que o requerido exercia poderes de administração no grupo de mensagens, além de invocar o depoimento da testemunha Rogério Santos Abreu, pugnando pela procedência integral dos pedidos (ID 10731754420). Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva - O requerido argui sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer vínculo societário, comercial ou de representação com a J Dedes Fernandes Prest Ltda ou com a plataforma "Quona", afirmando ter atuado como mero investidor, tal qual o autor. Ocorre que a legitimidade passiva é aferida in status assertionis, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, independentemente de sua comprovação em cognição exauriente. A inicial imputou ao requerido condutas próprias e concretas — recebimento direto de valores, participação em grupo de mensagens vinculado à operação e incentivo a aportes —, o que é suficiente, em abstrato, para legitimá-lo a figurar no polo passivo, remanescendo a suficiência de tais elementos para a formação da responsabilidade civil como matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. Do mérito - Não havendo mais preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito quanto ao requerido remanescente. A relação estabelecida entre o autor e a plataforma "Quona", operada pela J Dedes Fernandes Prest Ltda, seria, em tese, de consumo. Todavia, referida empresa não mais integra a lide, dela tendo sido excluída por desistência da própria parte autora, homologada sem resolução do mérito (ID 10689736856). Em relação ao requerido remanescente, pessoa física que, segundo a contestação e a prova produzida, também aplicou recursos próprios na mesma operação e também os perdeu, não se caracteriza relação de consumo, por ausência da qualidade de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que sua responsabilização há de ser examinada à luz da responsabilidade civil subjetiva comum, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tal como, aliás, sustentado a título subsidiário pela própria parte autora em sua impugnação, sendo inaplicável, por consequência, a inversão do ônus da prova pretendida com base no art. 6º, VIII, do CDC. O exame dos comprovantes juntados aos autos — inclusive pela própria parte autora — revela quadro parcialmente distinto do narrado na petição inicial. Dos R$ 15.850,00 informados como total investido, apenas duas transferências de R$ 4.700,00, realizadas em 15/01/2026 às 14h05 (ID 10616899203) e em 16/01/2026 às 08h58 (ID 10720226190), foram efetivamente destinadas à conta pessoal do requerido. Todos os demais valores — R$ 1.200,00, R$ 2.600,00 (duas vezes), R$ 50,00 e novo R$ 4.700,00 — foram transferidos pelo próprio autor diretamente à conta da J Dedes Fernandes Prest Ltda (IDs 10616878921, 10616894609, 10616881320, 10616897507 e 10616900590), sem qualquer intermediação do requerido. Quanto a esses valores, de R$11.150,00, não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o desembolso, porquanto realizados pelo próprio autor diretamente à empresa já excluída da lide, não podendo o requerido responder por prejuízo ao qual não deu causa nem para o qual concorreu materialmente. Quanto aos dois valores de R$ 4.700,00 que efetivamente transitaram pela conta do requerido, a prova dos autos demonstra destinações distintas. O segundo, recebido em 16/01/2026 às 08h58, foi integralmente devolvido ao autor às 09h21 do mesmo dia (ID 10720226190), cerca de vinte e três minutos depois, de modo que, quanto a esse valor específico, não há dano material a indenizar, por ausência de prejuízo: o numerário retornou à esfera patrimonial do autor no mesmo dia em que dele saiu. Situação diversa, contudo, envolve o primeiro valor, recebido pelo requerido às 14h05 de 15/01/2026 e por ele repassado, dois minutos depois, às 14h07, não à J Dedes Fernandes Prest Ltda — destinatária que o autor efetivamente escolhera para os demais aportes —, mas a pessoa jurídica diversa, identificada como "Pix Marketplace Ltda" (ID 10720216353), sem qualquer vínculo demonstrado nos autos com a operação "Quona" ou com a J Dedes. O requerido alega, em depoimento pessoal, que agiu sob orientação do autor e por dificuldade deste em realizar o pagamento diretamente; todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova — mensagem, print de conversa ou testemunho — que corrobore tratar-se de destinação previamente autorizada pelo autor especificamente para a "Pix Marketplace Ltda", ônus que, tratando-se de fato extintivo do direito do autor, competia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao receber recursos de terceiro destinados a determinado investimento e redirecioná-los, por conta própria, a pessoa jurídica diversa da inicialmente indicada pelo autor, sem prova de autorização específica, o requerido assumiu os riscos dessa escolha e agiu com negligência na gestão de valores que lhe foram confiados, dando causa, ainda que por culpa e não por dolo, ao desvio do numerário de seu destino esperado, o que configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar quanto a esse valor específico, nos termos do art. 186 do Código Civil. As mensagens privadas em que o requerido incentivou o autor a investir e sugeriu valores de aporte, bem como o depoimento da testemunha Rogério Santos Abreu, no sentido de que também recebeu do requerido oferta semelhante, não são suficientes, por si sós, para estender a responsabilidade do requerido aos valores que sequer transitaram por sua conta, mas reforçam, em conjunto com a ausência de comprovação da autorização para o repasse à "Pix Marketplace Ltda", o quadro de atuação pouco criteriosa do requerido na condução dos valores que lhe foram confiados pelo autor. Quanto à alegada atuação do requerido como administrador do grupo de mensagens vinculado à operação, a prova dos autos comporta dupla leitura. No canal principal de divulgação da plataforma, identificado nas capturas de tela como "Tudo fraude Qu[ona]", cujos administradores exibidos são "Jason" e "Brian Mitc[hell]" (ID 10616902528), a mensagem padrão "Somente admins podem enviar mensagens" indica que o controle editorial daquele canal pertencia ao operador da fraude identificado como "Jason", e não ao requerido, do qual constavam ainda outros investidores, entre eles "Ogair", correspondente ao colega mencionado pelo requerido em depoimento pessoal. Todavia, o próprio requerido, em depoimento pessoal, admitiu ter promovido pessoalmente a remoção de participantes do grupo local de investidores de que fazia parte, atribuindo tal conduta a contrariedade pessoal e à limitação de armazenamento de seu aparelho celular. É de conhecimento comum que a funcionalidade de remoção de participantes, no aplicativo WhatsApp, é reservada aos administradores do grupo, não estando disponível a participantes comuns, de modo que a confissão do requerido de que procedeu a remoções é objetivamente incompatível com sua negativa de ter exercido, em algum momento e ainda que de forma delegada e limitada, função de administração sobre o grupo local de investidores — sem que isso, contudo, o identifique como idealizador ou controlador da operação, papel que a prova dos autos atribui a "Jason". Tal circunstância é corroborada por mensagem encaminhada diretamente ao requerido pelo próprio "Jason" (ID 10616902528), convidando-o, de forma personalizada, a indicar novos investidores classificados como "nível A", mediante promessa de recompensa de 100% do valor por eles investido. Esses elementos, em conjunto, indicam que o requerido não era mero destinatário passivo de informações, mas ocupava posição intermediária na estrutura informal de captação, com alguma ingerência sobre o grupo local de investidores e integrando o rol de pessoas estimuladas a indicar terceiros mediante recompensa. Não há, contudo, prova de que o requerido tenha efetivamente recebido a recompensa financeira oferecida pelas indicações que promoveu, tampouco de que tenha sido o criador do grupo, o responsável pela plataforma ou detentor de poder de decisão sobre o destino final dos recursos captados, papel que, à luz de todo o conjunto probatório, permanece atribuído a "Jason", pessoa não identificada e estranha a este processo. A posição intermediária do requerido, conquanto vá além da de um mero investidor passivo, não se equipara à de responsável pela integralidade da operação fraudulenta, mas reforça a conclusão de que sua conduta na gestão dos valores que lhe foram diretamente confiados pelo autor não foi isenta de descuido, corroborando o reconhecimento de responsabilidade quanto ao valor de R$ 4.700,00 tratado alhures, sem que se possa, todavia, estendê-la aos valores que o autor destinou diretamente à J Dedes Fernandes Prest Ltda, em relação aos quais inexiste prova de ingerência do requerido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se caracteriza dolo ou má-fé na conduta individualizada do requerido, cuja falha se resume à negligência na destinação de parcela dos valores recebidos, sem demonstração de intenção de lesar o autor ou de proveito próprio. O abalo emocional relatado pelo autor decorre, em sua essência, do desaparecimento da plataforma "Quona" e da conduta da J Dedes Fernandes Prest Ltda, terceiros estranhos à responsabilidade individual ora reconhecida, não sendo o mero dissabor de negligência no repasse de parte dos valores, isoladamente considerado, apto a configurar violação a direito da personalidade do autor. Assim, impõe-se a procedência parcial dos pedidos, para condenar o requerido à restituição do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), correspondente ao aporte por ele indevidamente redirecionado à "Pix Marketplace Ltda", rejeitando-se os demais pedidos de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) a título de indenização por danos materiais. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ou seja, pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir do desembolso em 15/01/2026, e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24, contados da citação. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001189-98.2026.8.13.0479 AUTOR: THALISON DOS REIS NASCIMENTO CPF: 087.909.686-11 RÉU/RÉ: EDUARDO MORAES NETO CPF: 835.724.656-72 RÉU/RÉ: J DEDES FERNANDES PREST LTDA CPF: 63.814.401/0001-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 20 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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