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5001189-79.2026.8.13.0647

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001189-79.2026.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Extinção do Crédito Tributário, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: CHARLLES PIERRE DE ALMEIDA PETRECCA CPF: 031.066.726-76 RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 DECISÃO Vistos. O embargado apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, a inexistência de estabilização da tutela provisória deferida na decisão de ID 10696430600, bem como a ausência de garantia do juízo, requerendo a revogação da medida e o restabelecimento da constrição realizada. Pois bem. A manifestação apresentada pelo embargado não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida no ID 10696430600 apreciou expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, tendo deferido o desbloqueio/liberação dos valores constritos, consignando, de forma clara, que a medida somente seria cumprida após o trânsito em julgado da decisão. A insurgência apresentada pelo embargado, embora discorra acerca da impossibilidade de estabilização da tutela provisória e da necessidade de manutenção da garantia do juízo, não se confunde com recurso ou embargos de declaração, inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Com efeito, a pretensão deduzida busca, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão judicial, bem como a reforma do comando nela estabelecido, providência que não pode ser alcançada por simples petição nos autos, especialmente após o regular encerramento da fase recursal. Ademais, conforme certificado nos autos, operou-se o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual deve ser observado o comando judicial tal como proferido. Dessa forma, mantenho a decisão de ID 10696430600 por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer providência de integração ou retratação a ser adotada por este Juízo. Assim, considerando o trânsito em julgado certificado no ID 10738885438, cumpra-se integralmente a decisão, com a adoção das medidas necessárias ao desbloqueio/liberação dos valores constritos, conforme determinado. No mais, proceda a Secretaria à intimação das partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável, o que poderá ser realizado extrajudicialmente ou via audiência, sendo válido ressaltar que o acordo extrajudicial homologado é título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). b) havendo ou não interesse na composição amigável, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal e/ou depoimento pessoal), deverá a parte apresentar o rol testemunhal (art. 357, §4º, CPC), com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC. Havendo requerimento de prova testemunhal apenas por uma das partes, proceda-se a secretaria à intimação da parte contrária para que, no prazo de 5 dias, apresente seu rol de testemunhas, com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC. c) caso não haja provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, desde logo, os seus memoriais finais. Saliento que o supramencionado prazo de 15 dias é um prazo comum para cumprimento de todas as determinações elencadas (itens “a”, “b” e “c”). I.C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso

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