Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-69.2024.4.03.6109 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FELIPE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS EDUARDO GAVA - SP300409-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A APELADO: PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravos internos interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a responsabilidade solidária das corrés, ora agravantes, pelo atraso na entrega do imóvel e julgar procedente o pedido de rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo, com a restituição integral dos valores pagos pelo autor, inclusive “juros de obra” cobrados após o prazo contratual, bem como a lucros cessantes e multa contratual, nos termos da fundamentação. Alega a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a manifestação do órgão colegiado imprescindível para viabilizar o prequestionamento da matéria e o posterior acesso às instâncias superiores. No mérito, sustenta que o julgado não aplicou adequadamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por atrasos ou vícios construtivos quando esta atua como mero agente financeiro e cuja fiscalização visa apenas a liberação de parcelas do mútuo. Afirma que não houve ingerência na elaboração do projeto, na escolha da construtora ou na seleção do terreno, atividades que caracterizariam a atuação como promotora de políticas públicas habitacionais. Ademais, argumenta a ilegalidade da atribuição de responsabilidade com base na legislação do programa habitacional Casa Verde e Amarela, visto que a Lei Federal nº 14.118/2021 delimita as funções dos agentes financeiros à execução técnico-operacional e imputa expressamente às empresas da construção civil o dever de executar as atividades finais da obra, inexistindo previsão de solidariedade por atos de terceiros. Por fim, aduz que as razões invocadas demonstram a ausência de nexo causal e de ato ilícito aptos a ensejar o dever de indenizar, razão pela qual requer o exercício do juízo de retratação pelo relator ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão agravada. As agravantes DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, alegam que a decisão monocrática deve ser reformada pelo órgão colegiado para afastar a condenação das agravantes ao pagamento de lucros cessantes, juros de obra e danos morais, sustentando que não houve comprovação efetiva de prejuízo e que o atraso na entrega do imóvel inexiste se considerada a validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias. Defendem, outrossim, o cabimento do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária e viabilização do recurso especial, rechaçando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ausência de intuito protelatório. A parte autora, ora agravada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal restaram plenamente configuradas no caso concreto, uma vez que a instituição financeira não atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, mas como verdadeira operadora e gestora de linhas de crédito associadas ao programa habitacional Casa Verde e Amarela. O julgado explicitou que, ao gerenciar políticas públicas destinadas à promoção de moradia para a população de baixa renda, a empresa pública federal exerce um papel ativo que vai muito além da análise de risco de crédito, competindo-lhe fiscalizar e gerenciar o andamento das obras, com poderes contratuais para autorizar a prorrogação de cronogramas e até mesmo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou descumprimento do projeto original. Dessa forma, a constatação de atuação conjunta na execução do programa governamental atrai a incidência dos deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção previstos no Código Civil e na legislação consumerista, rechaçando categoricamente a tese recursal de irresponsabilidade civil. Ademais, a argumentação deduzida no agravo interno foi cabalmente refutada pelo fato de o posicionamento adotado se encontrar em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 996. A decisão agravada demonstrou que o descumprimento do prazo contratual para a entrega da unidade imobiliária — cujo termo final expirou em 26/02/2024, computado o período de tolerância de 180 dias — gera o dever solidário de indenizar os prejuízos sofridos pelo adquirente, os quais são presumidos em razão da injusta privação do uso do bem, ensejando a rescisão dos pactos de compra e venda e de mútuo com a restituição integral de todos os valores adimplidos, inclusive os juros de obra cobrados no período de mora. Portanto, evidenciado que o acórdão de origem aplicou de forma escorreita os precedentes obrigatórios das instâncias superiores e os ditames das Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, revela-se imperiosa a rejeição total da insurgência por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito, restando mantida a condenação solidária e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em relação ao recurso das agravantes DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a decisão agravada asseverou que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, computado o período de tolerância, gera a presunção de prejuízo do comprador pela injusta privação do uso do bem. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 996, o qual afasta por completo a tese das agravantes de que seria necessária a comprovação efetiva dos lucros cessantes ou dos danos materiais. Desse modo, resta evidente o acerto do pronunciamento monocrático ao fixar a indenização no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, não havendo espaço para a reforma pretendida. Ademais, a alegação de que o atraso teria decorrido de fatores alheios à vontade das construtoras, como escassez de mão de obra ou entraves burocráticos, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil das recorrentes. O atraso na entrega da obra restou cabalmente configurado, uma vez que o prazo máximo contratual expirou em 26/02/2024 e o "habite-se" foi expedido apenas em 03/06/2024, sem qualquer documento que demonstrasse a efetiva entrega das chaves no período. Os argumentos defensivos genéricos trazidos no agravo interno configuram fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade econômica do setor imobiliário, os quais não podem ser transferidos ao consumidor ou utilizados como excludentes de responsabilidade. De igual modo, a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e das construtoras decorre da natureza integrada do empreendimento habitacional vinculado ao programa governamental, em que a instituição financeira atua ativamente na fiscalização e gestão da obra, atraindo os deveres anexos de cooperação e lealdade previstos no artigo 422 do Código Civil. Configurada a mora injustificada, mostra-se plenamente legítima a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos, incluindo a devolução dos "juros de obra" cobrados indevidamente após o prazo de tolerância. Por fim, considerando que o agravo interno se limita a rediscutir matérias amplamente pacificadas e sedimentadas em precedentes obrigatórios, a insurgência revela-se manifestamente infundada, justificando-se a manutenção integral da decisão monocrática. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn: Acompanho o Relator quanto ao desprovimento do agravo interno interposto por Direcional Engenharia S/A e Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. O atraso na entrega do imóvel está documentalmente configurado, e a presunção de prejuízo do adquirente decorre diretamente da tese 1.2 do Tema 996/STJ, que dispensa prova de dano específico. Peço vênia, contudo, para divergir quanto à manutenção da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal. A decisão agravada reconhece a legitimidade passiva da CEF com base na natureza do Programa Casa Verde e Amarela e em referência a cláusulas padrão que autorizariam a instituição a fiscalizar a obra, prorrogar prazos e substituir a construtora. Nenhuma dessas cláusulas, todavia, foi identificada por número ou teor no contrato de financiamento efetivamente firmado pelo autor, remanescendo a afirmação no plano da generalidade. Tampouco a causa de pedir contém amparo para a solidariedade pretendida. Nem a petição inicial nem a réplica atribuem à CEF qualquer conduta concreta de gestão — aprovação de projeto, escolha da construtora ou autorização de substituição da empresa executora —, limitando-se o autor a sustentar a permanência da CEF no polo passivo pela ausência de recurso contra a decisão que determinou sua inclusão. A própria CEF, por sua vez, nega expressamente tratar-se de financiamento vinculado à Faixa 1 do programa ou ao Fundo de Arrendamento Residencial, qualificando a operação como financiamento de mercado com origem em recursos do FGTS. Essa distinção não é enfrentada na decisão agravada, embora seja precisamente o critério que separa a CEF-agente-financeiro da CEF-gestora-de-política-pública para fins de responsabilização solidária. O relatório de acompanhamento do empreendimento emitido pela instituição financeira, nesse contexto, tem finalidade expressamente restrita à medição da execução da obra para liberação proporcional das parcelas do financiamento. Trata-se de atuação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça qualifica como própria do agente financeiro em sentido estrito, insuficiente, por si só, para atrair responsabilidade solidária por atraso na entrega do imóvel (REsp 897.045/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). Também a substituição da empresa RPS pela Direcional Engenharia na execução da obra não encontra qualquer correspondência em ato da CEF. O comunicado de 13/03/2024 dirigido aos adquirentes, subscrito exclusivamente pela construtora, informa que a obra "foi realizada em parceria com a RPS" e que, "pelo fato de não ter evoluído com a execução da obra", "foi necessário que a Direcional assumisse a finalização da execução" — sem qualquer menção a autorização, aprovação ou participação da instituição financeira nessa troca. O relatório de acompanhamento do empreendimento emitido pela CEF em 22/05/2024, posterior à substituição já efetivada, limita-se a registrar a Direcional como executora corrente, para fins de medição técnica e liberação de parcelas, não configurando ato de gestão ou intermediação. Registro, ainda, que a existência de apólice de seguro vinculada ao financiamento, cujo número consta apenas do extrato do SISMH, sem que o instrumento esteja juntado aos autos, não desloca essa conclusão. A relevância de tal garantia, para fins de legitimidade passiva, está em eventual intermediação da instituição financeira junto à seguradora para viabilizar a substituição da construtora inadimplente — circunstância que, nestes autos, não encontra amparo documental algum, tampouco foi alegada pelas partes. Ausente elemento concreto que vincule a Caixa Econômica Federal à condição de gestora de política pública habitacional ou que evidencie sua ingerência efetiva na substituição da construtora, tenho por ilegítima sua permanência no polo passivo quanto às pretensões relativas ao atraso na entrega do imóvel. Dessa responsabilidade devem responder exclusivamente as corrés Direcional Engenharia S/A e Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda., solidariamente entre si, na forma da fundamentação do Relator. Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator para dar provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da condenação solidária, e acompanho integralmente o voto quanto ao desprovimento do agravo interno das corrés construtoras. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal VOTO Autos n.º 5001189-69.2024.4.03.6109 DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Acompanho o eminente Relator quanto ao desprovimento dos agravos internos. Em relação ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, diante da divergência apresentada, acrescento algumas considerações quanto à sua legitimidade e responsabilidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro daquelas em que sua participação extrapola a concessão do crédito, mediante atribuições relacionadas ao acompanhamento da execução do empreendimento habitacional. Na primeira situação, não lhe pode ser imputada responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra; na segunda, a responsabilidade deve ser aferida de acordo com as obrigações efetivamente assumidas no caso concreto. No presente feito, o instrumento de ID 364976902 foi celebrado sob a denominação de “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS”. Nele figuram a Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. como entidade organizadora, incorporadora e fiadora, a RPS Engenharia Ltda. como construtora e fiadora e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. Mais relevante, contudo, é o conteúdo das obrigações estabelecidas no próprio ajuste. A cláusula 4.9 do contrato, constante do ID 364976902 - Pág. 6, condiciona eventual prorrogação do prazo para conclusão da construção à análise técnica e à autorização da Caixa. A cláusula 4.11 prevê que, verificado atraso no cronograma físico-financeiro, a parcela poderá ser bloqueada, total ou parcialmente, a critério da instituição financeira, com base em parecer de sua área de engenharia, facultando-lhe, ainda, exigir alteração do cronograma. As cláusulas 4.13 e 4.13.1 atribuem à Caixa providências específicas diante da paralisação da obra, inclusive a suspensão de repasses das quotas do FGTS ainda não liberadas. É certo que a cláusula 4.14.1, no ID 364976902 - Pág. 7, estabelece que o acompanhamento da execução das obras pela Engenharia da Caixa se realiza exclusivamente para efeito de medição do andamento da construção e verificação da aplicação dos recursos, sem responsabilidade técnica pela edificação. Essa disposição, isoladamente considerada, poderia indicar atuação própria de agente financeiro. A leitura integral do instrumento, entretanto, revela atribuições que não se limitam à simples medição para liberação das parcelas. A cláusula 4.14.4 condiciona a liberação dos recursos, entre outras exigências, à apresentação de relatório de acompanhamento do empreendimento, à comprovação pela área de engenharia da Caixa da regularidade da execução dos serviços de infraestrutura externa e à manutenção de projetos, especificações e demais documentos técnicos à disposição do engenheiro da instituição financeira. A cláusula 4.14.5, por sua vez, subordina a liberação da última parcela à verificação, pela própria Caixa, da conclusão total da obra e do cumprimento de outras condições relacionadas à legalização do empreendimento. Além disso, a cláusula 4.15, constante do ID 364976902 - Pág. 8, disciplina expressamente a substituição da construtora, a ser formalizada junto à Caixa, entre outras hipóteses, quando a obra não for concluída no prazo contratual ou quando houver retardamento ou paralisação por período igual ou superior a trinta dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela instituição financeira. O conjunto dessas disposições evidencia, no caso concreto, participação da Caixa no acompanhamento do cronograma físico-financeiro, no controle da liberação dos recursos e nos mecanismos contratuais destinados a enfrentar situações de atraso ou paralisação do empreendimento. Não se trata, portanto, de atribuir à instituição responsabilidade técnica pela construção, expressamente afastada pelo próprio contrato, mas de reconhecer que as funções contratualmente assumidas excedem a mera concessão de crédito para aquisição de imóvel. Os documentos relativos ao acompanhamento da obra reforçam essa conclusão. O RAE de ID 364976894 registra que o empreendimento é financiado com recursos do FGTS, identifica a Direcional Engenharia S/A como construtora na vistoria realizada em 20/05/2024 e consigna parâmetros de atuação diante da evolução negativa do cronograma, que passam pela notificação da construtora, solicitação de plano de ação e comunicação à seguradora, chegando, em situação crítica, à substituição da construtora. Esse aspecto é particularmente significativo porque, quando celebrado o contrato de ID 364976902, a empresa indicada como construtora e fiadora era a RPS Engenharia Ltda., ao passo que o relatório posteriormente elaborado pela Caixa já identifica a Direcional Engenharia S/A como construtora do empreendimento. Não há nos autos, é verdade, documento que permita afirmar que a própria Caixa tenha determinado a substituição da RPS pela Direcional. O comunicado encaminhado aos adquirentes informa apenas que, diante da ausência de evolução da obra executada em parceria com a RPS, foi necessário que a Direcional assumisse sua finalização. Essa circunstância, todavia, não altera a conclusão quanto às atribuições contratualmente conferidas à instituição financeira, nem permite qualificá-la, neste caso específico, como mera financiadora. A solução encontra respaldo em precedente desta Primeira Turma proferido em situação materialmente próxima. No julgamento da Apelação Cível nº 5026277-78.2020.4.03.6100, de relatoria do Desembargador Federal David Dantas, a Caixa sustentava igualmente que o acompanhamento da obra se destinava exclusivamente à medição para liberação dos recursos e não lhe atribuía responsabilidade técnica. A Turma considerou, contudo, que as cláusulas 4.14.1 e 4.15 daquele instrumento, substancialmente correspondentes às existentes nestes autos, examinadas em conjunto com as demais obrigações contratuais, demonstravam atuação que ultrapassava a de mero agente financeiro, tendo o agravo interno sido desprovido por unanimidade. A mesma orientação pode ser extraída de precedentes desta Primeira Turma que reconhecem a legitimidade da Caixa quando o financiamento de empreendimento em construção vem acompanhado de atribuições concretas de acompanhamento da obra, a exemplo do AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 03/02/2023, e da AC nº 0011690-15.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgada em 25/10/2023. Assim, sem estabelecer a premissa de que a mera vinculação do financiamento ao Programa Casa Verde e Amarela seja suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, entendo que as obrigações especificamente previstas no contrato destes autos demonstram atuação que excedeu a de mero agente financeiro, justificando sua permanência no polo passivo e a responsabilidade reconhecida na decisão agravada. Com essas considerações, acompanho o Relator e NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pela Caixa Econômica Federal, pela Direcional Engenharia S/A e pelo Parque das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega do imóvel, determinar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenar à restituição integral dos valores pagos, inclusive dos juros de obra cobrados após o prazo contratual, bem como ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal, na condição de operadora e gestora de programa habitacional, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se são devidos lucros cessantes, restituição dos juros de obra e demais indenizações em razão da mora na entrega do empreendimento; e (iii) saber se os agravos internos apresentam fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática. III. Razões de decidir A atuação da Caixa Econômica Federal extrapolou a condição de mera agente financeira, por exercer funções de gestão, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento habitacional vinculado ao programa Casa Verde e Amarela, circunstância que autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. O atraso na conclusão da obra restou comprovado, tendo o prazo contratual, já acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, expirado antes da expedição do habite-se, inexistindo demonstração da entrega tempestiva das chaves ao adquirente. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção dos prejuízos suportados pelo comprador, legitimando a condenação ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos juros de obra cobrados durante a mora e demais consequências decorrentes da resolução contratual. Alegações relacionadas à escassez de mão de obra, dificuldades administrativas ou entraves burocráticos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade das construtoras perante o consumidor. A decisão monocrática observou precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada, sendo desnecessária nova fundamentação quando o agravo interno apenas reproduz argumentos já examinados e rejeitados. IV. Dispositivo e tese Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando atua como gestora e fiscalizadora de empreendimento vinculado a programa habitacional, e não como mera agente financeira. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera direito à rescisão contratual, à restituição integral dos valores pagos, à devolução dos juros de obra cobrados durante a mora e ao pagamento de lucros cessantes, nos termos do Tema 996 do STJ. 3. O agravo interno que apenas reproduz argumentos anteriormente apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 1º, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 422; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.118/2021; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em sede de julgamento ampliado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, por maioria, negou provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal David Dantas (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Antonio Morimoto e Renato Becho, vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn, que dava provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da condenação solidária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001189-69.2024.4.03.6109 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FELIPE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS EDUARDO GAVA - SP300409-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A APELADO: PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravos internos interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a responsabilidade solidária das corrés, ora agravantes, pelo atraso na entrega do imóvel e julgar procedente o pedido de rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo, com a restituição integral dos valores pagos pelo autor, inclusive “juros de obra” cobrados após o prazo contratual, bem como a lucros cessantes e multa contratual, nos termos da fundamentação. Alega a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a manifestação do órgão colegiado imprescindível para viabilizar o prequestionamento da matéria e o posterior acesso às instâncias superiores. No mérito, sustenta que o julgado não aplicou adequadamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por atrasos ou vícios construtivos quando esta atua como mero agente financeiro e cuja fiscalização visa apenas a liberação de parcelas do mútuo. Afirma que não houve ingerência na elaboração do projeto, na escolha da construtora ou na seleção do terreno, atividades que caracterizariam a atuação como promotora de políticas públicas habitacionais. Ademais, argumenta a ilegalidade da atribuição de responsabilidade com base na legislação do programa habitacional Casa Verde e Amarela, visto que a Lei Federal nº 14.118/2021 delimita as funções dos agentes financeiros à execução técnico-operacional e imputa expressamente às empresas da construção civil o dever de executar as atividades finais da obra, inexistindo previsão de solidariedade por atos de terceiros. Por fim, aduz que as razões invocadas demonstram a ausência de nexo causal e de ato ilícito aptos a ensejar o dever de indenizar, razão pela qual requer o exercício do juízo de retratação pelo relator ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão agravada. As agravantes DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, alegam que a decisão monocrática deve ser reformada pelo órgão colegiado para afastar a condenação das agravantes ao pagamento de lucros cessantes, juros de obra e danos morais, sustentando que não houve comprovação efetiva de prejuízo e que o atraso na entrega do imóvel inexiste se considerada a validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias. Defendem, outrossim, o cabimento do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária e viabilização do recurso especial, rechaçando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ausência de intuito protelatório. A parte autora, ora agravada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal restaram plenamente configuradas no caso concreto, uma vez que a instituição financeira não atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, mas como verdadeira operadora e gestora de linhas de crédito associadas ao programa habitacional Casa Verde e Amarela. O julgado explicitou que, ao gerenciar políticas públicas destinadas à promoção de moradia para a população de baixa renda, a empresa pública federal exerce um papel ativo que vai muito além da análise de risco de crédito, competindo-lhe fiscalizar e gerenciar o andamento das obras, com poderes contratuais para autorizar a prorrogação de cronogramas e até mesmo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou descumprimento do projeto original. Dessa forma, a constatação de atuação conjunta na execução do programa governamental atrai a incidência dos deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção previstos no Código Civil e na legislação consumerista, rechaçando categoricamente a tese recursal de irresponsabilidade civil. Ademais, a argumentação deduzida no agravo interno foi cabalmente refutada pelo fato de o posicionamento adotado se encontrar em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 996. A decisão agravada demonstrou que o descumprimento do prazo contratual para a entrega da unidade imobiliária — cujo termo final expirou em 26/02/2024, computado o período de tolerância de 180 dias — gera o dever solidário de indenizar os prejuízos sofridos pelo adquirente, os quais são presumidos em razão da injusta privação do uso do bem, ensejando a rescisão dos pactos de compra e venda e de mútuo com a restituição integral de todos os valores adimplidos, inclusive os juros de obra cobrados no período de mora. Portanto, evidenciado que o acórdão de origem aplicou de forma escorreita os precedentes obrigatórios das instâncias superiores e os ditames das Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, revela-se imperiosa a rejeição total da insurgência por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito, restando mantida a condenação solidária e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em relação ao recurso das agravantes DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a decisão agravada asseverou que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, computado o período de tolerância, gera a presunção de prejuízo do comprador pela injusta privação do uso do bem. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 996, o qual afasta por completo a tese das agravantes de que seria necessária a comprovação efetiva dos lucros cessantes ou dos danos materiais. Desse modo, resta evidente o acerto do pronunciamento monocrático ao fixar a indenização no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, não havendo espaço para a reforma pretendida. Ademais, a alegação de que o atraso teria decorrido de fatores alheios à vontade das construtoras, como escassez de mão de obra ou entraves burocráticos, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil das recorrentes. O atraso na entrega da obra restou cabalmente configurado, uma vez que o prazo máximo contratual expirou em 26/02/2024 e o "habite-se" foi expedido apenas em 03/06/2024, sem qualquer documento que demonstrasse a efetiva entrega das chaves no período. Os argumentos defensivos genéricos trazidos no agravo interno configuram fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade econômica do setor imobiliário, os quais não podem ser transferidos ao consumidor ou utilizados como excludentes de responsabilidade. De igual modo, a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e das construtoras decorre da natureza integrada do empreendimento habitacional vinculado ao programa governamental, em que a instituição financeira atua ativamente na fiscalização e gestão da obra, atraindo os deveres anexos de cooperação e lealdade previstos no artigo 422 do Código Civil. Configurada a mora injustificada, mostra-se plenamente legítima a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos, incluindo a devolução dos "juros de obra" cobrados indevidamente após o prazo de tolerância. Por fim, considerando que o agravo interno se limita a rediscutir matérias amplamente pacificadas e sedimentadas em precedentes obrigatórios, a insurgência revela-se manifestamente infundada, justificando-se a manutenção integral da decisão monocrática. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn: Acompanho o Relator quanto ao desprovimento do agravo interno interposto por Direcional Engenharia S/A e Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. O atraso na entrega do imóvel está documentalmente configurado, e a presunção de prejuízo do adquirente decorre diretamente da tese 1.2 do Tema 996/STJ, que dispensa prova de dano específico. Peço vênia, contudo, para divergir quanto à manutenção da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal. A decisão agravada reconhece a legitimidade passiva da CEF com base na natureza do Programa Casa Verde e Amarela e em referência a cláusulas padrão que autorizariam a instituição a fiscalizar a obra, prorrogar prazos e substituir a construtora. Nenhuma dessas cláusulas, todavia, foi identificada por número ou teor no contrato de financiamento efetivamente firmado pelo autor, remanescendo a afirmação no plano da generalidade. Tampouco a causa de pedir contém amparo para a solidariedade pretendida. Nem a petição inicial nem a réplica atribuem à CEF qualquer conduta concreta de gestão — aprovação de projeto, escolha da construtora ou autorização de substituição da empresa executora —, limitando-se o autor a sustentar a permanência da CEF no polo passivo pela ausência de recurso contra a decisão que determinou sua inclusão. A própria CEF, por sua vez, nega expressamente tratar-se de financiamento vinculado à Faixa 1 do programa ou ao Fundo de Arrendamento Residencial, qualificando a operação como financiamento de mercado com origem em recursos do FGTS. Essa distinção não é enfrentada na decisão agravada, embora seja precisamente o critério que separa a CEF-agente-financeiro da CEF-gestora-de-política-pública para fins de responsabilização solidária. O relatório de acompanhamento do empreendimento emitido pela instituição financeira, nesse contexto, tem finalidade expressamente restrita à medição da execução da obra para liberação proporcional das parcelas do financiamento. Trata-se de atuação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça qualifica como própria do agente financeiro em sentido estrito, insuficiente, por si só, para atrair responsabilidade solidária por atraso na entrega do imóvel (REsp 897.045/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). Também a substituição da empresa RPS pela Direcional Engenharia na execução da obra não encontra qualquer correspondência em ato da CEF. O comunicado de 13/03/2024 dirigido aos adquirentes, subscrito exclusivamente pela construtora, informa que a obra "foi realizada em parceria com a RPS" e que, "pelo fato de não ter evoluído com a execução da obra", "foi necessário que a Direcional assumisse a finalização da execução" — sem qualquer menção a autorização, aprovação ou participação da instituição financeira nessa troca. O relatório de acompanhamento do empreendimento emitido pela CEF em 22/05/2024, posterior à substituição já efetivada, limita-se a registrar a Direcional como executora corrente, para fins de medição técnica e liberação de parcelas, não configurando ato de gestão ou intermediação. Registro, ainda, que a existência de apólice de seguro vinculada ao financiamento, cujo número consta apenas do extrato do SISMH, sem que o instrumento esteja juntado aos autos, não desloca essa conclusão. A relevância de tal garantia, para fins de legitimidade passiva, está em eventual intermediação da instituição financeira junto à seguradora para viabilizar a substituição da construtora inadimplente — circunstância que, nestes autos, não encontra amparo documental algum, tampouco foi alegada pelas partes. Ausente elemento concreto que vincule a Caixa Econômica Federal à condição de gestora de política pública habitacional ou que evidencie sua ingerência efetiva na substituição da construtora, tenho por ilegítima sua permanência no polo passivo quanto às pretensões relativas ao atraso na entrega do imóvel. Dessa responsabilidade devem responder exclusivamente as corrés Direcional Engenharia S/A e Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda., solidariamente entre si, na forma da fundamentação do Relator. Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator para dar provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da condenação solidária, e acompanho integralmente o voto quanto ao desprovimento do agravo interno das corrés construtoras. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal VOTO Autos n.º 5001189-69.2024.4.03.6109 DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Acompanho o eminente Relator quanto ao desprovimento dos agravos internos. Em relação ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, diante da divergência apresentada, acrescento algumas considerações quanto à sua legitimidade e responsabilidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro daquelas em que sua participação extrapola a concessão do crédito, mediante atribuições relacionadas ao acompanhamento da execução do empreendimento habitacional. Na primeira situação, não lhe pode ser imputada responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra; na segunda, a responsabilidade deve ser aferida de acordo com as obrigações efetivamente assumidas no caso concreto. No presente feito, o instrumento de ID 364976902 foi celebrado sob a denominação de “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS”. Nele figuram a Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda. como entidade organizadora, incorporadora e fiadora, a RPS Engenharia Ltda. como construtora e fiadora e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. Mais relevante, contudo, é o conteúdo das obrigações estabelecidas no próprio ajuste. A cláusula 4.9 do contrato, constante do ID 364976902 - Pág. 6, condiciona eventual prorrogação do prazo para conclusão da construção à análise técnica e à autorização da Caixa. A cláusula 4.11 prevê que, verificado atraso no cronograma físico-financeiro, a parcela poderá ser bloqueada, total ou parcialmente, a critério da instituição financeira, com base em parecer de sua área de engenharia, facultando-lhe, ainda, exigir alteração do cronograma. As cláusulas 4.13 e 4.13.1 atribuem à Caixa providências específicas diante da paralisação da obra, inclusive a suspensão de repasses das quotas do FGTS ainda não liberadas. É certo que a cláusula 4.14.1, no ID 364976902 - Pág. 7, estabelece que o acompanhamento da execução das obras pela Engenharia da Caixa se realiza exclusivamente para efeito de medição do andamento da construção e verificação da aplicação dos recursos, sem responsabilidade técnica pela edificação. Essa disposição, isoladamente considerada, poderia indicar atuação própria de agente financeiro. A leitura integral do instrumento, entretanto, revela atribuições que não se limitam à simples medição para liberação das parcelas. A cláusula 4.14.4 condiciona a liberação dos recursos, entre outras exigências, à apresentação de relatório de acompanhamento do empreendimento, à comprovação pela área de engenharia da Caixa da regularidade da execução dos serviços de infraestrutura externa e à manutenção de projetos, especificações e demais documentos técnicos à disposição do engenheiro da instituição financeira. A cláusula 4.14.5, por sua vez, subordina a liberação da última parcela à verificação, pela própria Caixa, da conclusão total da obra e do cumprimento de outras condições relacionadas à legalização do empreendimento. Além disso, a cláusula 4.15, constante do ID 364976902 - Pág. 8, disciplina expressamente a substituição da construtora, a ser formalizada junto à Caixa, entre outras hipóteses, quando a obra não for concluída no prazo contratual ou quando houver retardamento ou paralisação por período igual ou superior a trinta dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela instituição financeira. O conjunto dessas disposições evidencia, no caso concreto, participação da Caixa no acompanhamento do cronograma físico-financeiro, no controle da liberação dos recursos e nos mecanismos contratuais destinados a enfrentar situações de atraso ou paralisação do empreendimento. Não se trata, portanto, de atribuir à instituição responsabilidade técnica pela construção, expressamente afastada pelo próprio contrato, mas de reconhecer que as funções contratualmente assumidas excedem a mera concessão de crédito para aquisição de imóvel. Os documentos relativos ao acompanhamento da obra reforçam essa conclusão. O RAE de ID 364976894 registra que o empreendimento é financiado com recursos do FGTS, identifica a Direcional Engenharia S/A como construtora na vistoria realizada em 20/05/2024 e consigna parâmetros de atuação diante da evolução negativa do cronograma, que passam pela notificação da construtora, solicitação de plano de ação e comunicação à seguradora, chegando, em situação crítica, à substituição da construtora. Esse aspecto é particularmente significativo porque, quando celebrado o contrato de ID 364976902, a empresa indicada como construtora e fiadora era a RPS Engenharia Ltda., ao passo que o relatório posteriormente elaborado pela Caixa já identifica a Direcional Engenharia S/A como construtora do empreendimento. Não há nos autos, é verdade, documento que permita afirmar que a própria Caixa tenha determinado a substituição da RPS pela Direcional. O comunicado encaminhado aos adquirentes informa apenas que, diante da ausência de evolução da obra executada em parceria com a RPS, foi necessário que a Direcional assumisse sua finalização. Essa circunstância, todavia, não altera a conclusão quanto às atribuições contratualmente conferidas à instituição financeira, nem permite qualificá-la, neste caso específico, como mera financiadora. A solução encontra respaldo em precedente desta Primeira Turma proferido em situação materialmente próxima. No julgamento da Apelação Cível nº 5026277-78.2020.4.03.6100, de relatoria do Desembargador Federal David Dantas, a Caixa sustentava igualmente que o acompanhamento da obra se destinava exclusivamente à medição para liberação dos recursos e não lhe atribuía responsabilidade técnica. A Turma considerou, contudo, que as cláusulas 4.14.1 e 4.15 daquele instrumento, substancialmente correspondentes às existentes nestes autos, examinadas em conjunto com as demais obrigações contratuais, demonstravam atuação que ultrapassava a de mero agente financeiro, tendo o agravo interno sido desprovido por unanimidade. A mesma orientação pode ser extraída de precedentes desta Primeira Turma que reconhecem a legitimidade da Caixa quando o financiamento de empreendimento em construção vem acompanhado de atribuições concretas de acompanhamento da obra, a exemplo do AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 03/02/2023, e da AC nº 0011690-15.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgada em 25/10/2023. Assim, sem estabelecer a premissa de que a mera vinculação do financiamento ao Programa Casa Verde e Amarela seja suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, entendo que as obrigações especificamente previstas no contrato destes autos demonstram atuação que excedeu a de mero agente financeiro, justificando sua permanência no polo passivo e a responsabilidade reconhecida na decisão agravada. Com essas considerações, acompanho o Relator e NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pela Caixa Econômica Federal, pela Direcional Engenharia S/A e pelo Parque das Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega do imóvel, determinar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenar à restituição integral dos valores pagos, inclusive dos juros de obra cobrados após o prazo contratual, bem como ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal, na condição de operadora e gestora de programa habitacional, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se são devidos lucros cessantes, restituição dos juros de obra e demais indenizações em razão da mora na entrega do empreendimento; e (iii) saber se os agravos internos apresentam fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática. III. Razões de decidir A atuação da Caixa Econômica Federal extrapolou a condição de mera agente financeira, por exercer funções de gestão, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento habitacional vinculado ao programa Casa Verde e Amarela, circunstância que autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. O atraso na conclusão da obra restou comprovado, tendo o prazo contratual, já acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, expirado antes da expedição do habite-se, inexistindo demonstração da entrega tempestiva das chaves ao adquirente. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção dos prejuízos suportados pelo comprador, legitimando a condenação ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos juros de obra cobrados durante a mora e demais consequências decorrentes da resolução contratual. Alegações relacionadas à escassez de mão de obra, dificuldades administrativas ou entraves burocráticos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade das construtoras perante o consumidor. A decisão monocrática observou precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada, sendo desnecessária nova fundamentação quando o agravo interno apenas reproduz argumentos já examinados e rejeitados. IV. Dispositivo e tese Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando atua como gestora e fiscalizadora de empreendimento vinculado a programa habitacional, e não como mera agente financeira. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera direito à rescisão contratual, à restituição integral dos valores pagos, à devolução dos juros de obra cobrados durante a mora e ao pagamento de lucros cessantes, nos termos do Tema 996 do STJ. 3. O agravo interno que apenas reproduz argumentos anteriormente apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 1º, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 422; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.118/2021; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em sede de julgamento ampliado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PARQUE DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, por maioria, negou provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal David Dantas (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Antonio Morimoto e Renato Becho, vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn, que dava provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da condenação solidária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão