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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Vicente do Sul · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001189-53.2026.8.21.0131/RSIMPETRANTE: MARLOA EGGRES KREBS ADVOGADO(A): RUAN PABLO DA SILVA SCHUTZ (OAB RS102375) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar outrora deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DETERMINAR em definitivo ao Prefeito Municipal de Mata que conclua o processamento do Requerimento Administrativo nº 000005999 e emita decisão administrativa expressa, motivada e individualizada a cada um dos tópicos requeridos pela impetrante; b) DETERMINAR que, na hipótese de eventual informação ou documento inexistir nos assentamentos municipais, a autoridade coatora certifique formalmente tal circunstância no respectivo ato decisório; c) MANTER a incidência da multa diária fixada em sede de tutela de urgência no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer. Custas processuais pela pessoa jurídica interessada, Município de Mata/RS, observada a isenção conferida pela taxa única de serviços judiciais, se aplicável, ressalvada a gratuidade judiciária deferida à parte impetrante.
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