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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001189-09.2016.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DUPLAQUIMICA COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184) EXECUTADO: DIEGO DA SILVA MORAES ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A): DIRLEY MARIA SANCHES (OAB SC005170) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não abrange as custas decorrentes das serventias privadas, nem a taxa judiciária ou despesas processuais cujo fato gerador seja anterior à transação (STJ, REsp 1.880.944-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Info n. 690; Circular CGJ/SC n. 68/2016; Circular CGJ n. 257/2023; e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos (evento 51, DOC1) e à baixa do registro no Serasa (caso existente, verificar evento respectivo). Ademais, acaso haja ordem de aplicação de Sisbajud, determino a imediata suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.
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