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5001188-61.2026.8.24.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001188-61.2026.8.24.0074/SC EXEQUENTE: JANI DORES SOETHE ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383) EXECUTADO: LEVTUR TURISMO EIRELI ADVOGADO(A): SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) ADVOGADO(A): BRUNO STEFANO BINI (OAB SC068233) ADVOGADO(A): JONATHAN LUIZ NARDELLI (OAB SC063210) ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH HILLESHEIM (OAB SC070702) EXECUTADO: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) EXECUTADO: ALCIDES BAUMGAERTEL ADVOGADO(A): BRUNO STEFANO BINI (OAB SC068233) ADVOGADO(A): SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.

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