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5001188-23.2017.8.21.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001188-23.2017.8.21.0151/RS REQUERENTE: VERA LUCIA ARMESTO FAGUNDES ADVOGADO(A): CRISTIANO OLIVEIRA DE LACERDA (OAB RS067053) DESPACHO/DECISÃO A execução contra a Fazenda Pública deve seguir os parâmetros estabelecidos na legislação processual civil e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante da concordância do próprio devedor quanto aos valores devidos, demonstrada pela planilha apresentada no evento 55, PET1, aplica-se o disposto no artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a expedição do respectivo requisitório de pagamento quando não oposta impugnação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pagamento das obrigações devidas pelo poder público é regulado pelo artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. O parágrafo 1º do referido artigo determina expressamente que os pagamentos que superem o limite estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor devem ser realizados mediante a expedição de precatório. Considerando que o montante apurado de R$ 78.266,07 (setenta e oito mil duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos) ultrapassa o teto legal definido para pronto pagamento por RPV neste Estado, e que a credora manifestou previamente a opção pelo recebimento de seu crédito por meio do rito constitucional do precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, a expedição do requisitório principal é a medida impositiva para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. 1. Ante o exposto, DETERMINO a expedição do competente precatório em favor da requerente Vera Lucia Armesto Fagundes, com base no valor principal de R$ 78.266,07 (setenta e oito mil duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), atualizado até 01 de março de 2026, em conformidade com o demonstrativo de cálculo do evento 55, LAUDO2. 2. A unidade deverá providenciar a expedição do requisitório, observando as formalidades legais e as diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo constar a marcação de prioridade na tramitação em razão da idade da beneficiária, nos termos do estatuto legal protetivo. 3. Após a expedição e a devida transmissão eletrônica do precatório ao Tribunal, intimem-se as partes e aguarde-se a informação sobre o respectivo pagamento. Diligências legais.

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