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5001187-68.2026.8.13.0693

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001187-68.2026.8.13.0693/MG AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DO PRADO ADVOGADO(A): MAURICIO DE SENA MILAGRES (OAB MG112305) RÉU: JOYCE KELLY SILVA GOMES ADVOGADO(A): RAY AUGUSTO PEREIRA (OAB MG154302) DECISÃO Vistos etc. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. Da Gratuidade de Justiça Considerando os documentos acostados pela requerida em sua peça contestatória, defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita. Da Impugnação à Tutela de Urgência / Cautelar de Bloqueio de Bens Em contestação, a requerida impugna o pedido de tutela de urgência/evidência do autor de bloqueio imediato de ativos financeiros e bens da requerida via sistemas SISBAJUD e RENAJUD como garantia do resultado útil do processo. Consignando-se que o despacho de evento 9, DOC1 deixou de apreciar o pedido de tutela provisória, passo à sua análise. A análise do cabimento da medida provisória de urgência, em caráter antecipatório, deve se pautar na demonstração, por parte do autor, da probabilidade do direito invocado, conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como na inexistência de perigo de dano em sentido inverso. In casu, da análise detida da documentação anexa a petição inicial, não é possível extrair, ao menos nesse juízo de cognição sumaríssima, a necessidade de tutela de urgência, eis que não há elementos probatórios suficientes nos autos. Ademais, a matéria trazida na presente ação é relativamente complexa por demandar acurada análise de documentos e, evidentemente, não pode prescindir de um maior debate pelas partes litigantes, bem como de uma dilação probatória ampla. (Ex vi TRF-5 - AG: 29632420134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 08/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/10/2013). Ante o exposto, ausentes elementos para configurar o fundamento relevante da demanda, indefiro o pedido de tutela provisória. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam por Ausência de Comprovação de Propriedade do Veículo A requerida suscita a ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos materiais (art. 17 e art. 485, VI, do CPC), alegando que ele não comprovou a propriedade da motocicleta (ausência de CRLV ou certidão do DETRAN) nem demonstrou ter pago pelo conserto. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. No âmbito do direito civil e processual brasileiro, a legitimidade para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito não é restrita exclusivamente ao proprietário registrado no órgão de trânsito (DETRAN). Com efeito, a jurisprudência consubstanciada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de fato do veículo, somada ao uso do bem ou à obrigação de zelar por sua integridade, confere ao condutor legitimidade para figurar no polo ativo da ação ressarcitória. Além disso, presumem-se a legitimidade e o prejuízo do condutor que se encontrava na posse direta do veículo no momento do sinistro, cabendo à parte ré o ônus de comprovar de forma inequívoca que o autor não arcou nem arcará com os prejuízos causados ao bem. Assim, a ausência de juntada do CRLV no nome do autor não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo que rejeito a preliminar arguida. Da Inépcia da Petição Inicial Por Ausência de Comprovação Mínima dos Prejuízos A ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial (art. 330, I, c/c art. 320 do CPC), alegando que o autor não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovantes de renda diária para respaldar os lucros cessantes e notas fiscais ou fotos dos acessórios danificados, o que impede o contraditório e a ampla defesa. Pugna pelo indeferimento da exordial. A inépcia prevista no art. 330, I, c/c o art. 320, do Código de Processo Civil, resta caracterizada apenas nas hipóteses taxativas do § 1º do mesmo artigo, isto é, quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em exame, a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos legais: a causa de pedir e os pedidos de ressarcimento por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) foram devidamente individualizados e indicados com seus respectivos valores monetários, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A alegação de ausência de provas documentais pré-constituídas tais como extratos bancários, notas fiscais de acessórios ou comprovantes de renda diária não conduz ao indeferimento da exordial por inépcia, pois diz respeito ao mérito da demanda (valoração da prova e cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC). A suficiência do conjunto probatório para demonstrar a extensão dos prejuízos alegados será apreciada na fase instrutória ou no julgamento de mérito. Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. O cerne da questão é saber se o(a)(s) autor(a)(s) faz(em) jus à pretensão deduzida na inicial, qual seja, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de sinistro. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, admitindo-se para tanto, além das provas já carreadas aos autos, a realização de perícia e a expedição de ofício. Proceda-se com a realização de perícia técnica na motocicleta envolvida no sinistro. Determino a nomeação de profissional engenheiro agrimensor, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG do TJMG, ficando fixados os honorários conforme PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG, devendo a Secretaria proceder para tanto. Intime-se o perito oficial, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º e incisos). Com os quesitos, intime-se o perito, para dar início à perícia, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Oficie-se a Moto Gerais Peças e Serviços (Honda) para que informe se o conserto da motocicleta descrita no orçamento acostado na inicial foi efetivamente executado por aquela empresa; Caso tenha sido realizado, qual foi o valor final pago e por quem foi efetuado o pagamento; Caso não tenha sido efetuado o conserto, que declare se foi fornecido apenas o orçamento a pedido do cliente. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A necessidade de depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas será analisada após a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.

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