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5001187-38.2026.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001187-38.2026.4.03.6333 AUTOR: ALINE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ SPENGLER BRUM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo qual postula a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido no dia 08/12/2025. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, o INSS requereu a improcedência do pedido formulado. A parte autora ofertou réplica. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. A relação jurídica que tem como objeto o pagamento de salário-maternidade tem, como sujeito passivo, o réu. É do INSS a obrigação de pagamento do referido benefício previdenciário. Essa natureza não é alterada pela sistemática prevista nos §§ do art. 72 da Lei n. 8213/91, pela qual o pagamento das prestações é realizado pela empregadora. Nessa hipótese, há exclusivamente a delegação do ato de pagamento, e não a alteração do sujeito passivo da relação previdenciária, afirmação que é confirmada pela direito de compensação previsto, no mesmo dispositivo legal, em favor da empregadora. Nesse sentido é possível observar precedentes no Superior Tribunal de Justiça, tais como: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1346901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). No mais, o salário-maternidade é benefício previdenciário previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8213/91, tendo como fatos geradores a gestação, a adoção ou a obtenção de guarda judicial. No que concerne ao requisito da carência, cumpre destacar a recente alteração no cenário jurídico previdenciário decorrente do julgamento das ADI 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que exigia carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. O entendimento firmado pelo Pretório Excelso fundamenta-se na violação ao princípio da isonomia e na proteção constitucional à maternidade e à infância (art. 227 da CF/88), não sendo razoável impor critérios de acesso distintos com base na categoria da segurada. Com tal decisão, a dispensa de carência, anteriormente restrita às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91), passou a alcançar todas as categorias de seguradas do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, no atual regramento, para a concessão do benefício de salário-maternidade, exige-se apenas a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador (parto, adoção ou aborto não criminoso), independentemente do número de contribuições vertidas anteriormente. No caso em apreço, a maternidade restou inequivocamente comprovada pela Certidão de Nascimento apresentada (ID 574737652 - Pág. 14), que atesta o nascimento do filho em 08/12/2025. Sobre a qualidade de segurada, verifica-se que a autora era segurada empregada na data do parto. Ao que se depreende dos autos, a autora percebeu o benefício previdenciário referente a esse vínculo previdenciário. Pontuo que a lei autoriza a cumulação de mais de um salário-maternidade na hipótese de atividades concomitantes, no dizer do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos [...]. Noto que e verteu uma contribuição, na condição de contribuinte individual, em outubro/25, ou seja, dois meses antes do parto. (CNIS anexo) Contudo, ao requerer a cumulação de benefícios, não logrou comprovar administrativamente o exercício da segunda atividade remunerada que declarou à Previdência. Por essa razão, consta anotação de pendência no recolhimento ("IREM-INDPEND"), gerando a negativa da prestação. Neste processo judicial, tampouco logrou a parte autora demonstrar qual atividade econômica exercia no contraturno de seu emprego. Dessa forma, a ausência de provas do exercício da atividade declarada conduz à descaracterização da existência da atividade concomitante propugnada, ensejadora dos auxílios maternais cumulativos. É caso, pois, de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1.026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.

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