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5001187-38.2017.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001187-38.2017.4.03.6144 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: W. S. D. B. L. ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436-A APELADO: U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 394010703 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HIRING BONUS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. HABITUALIDADE CONFIGURADA PELA VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança. O mandado de segurança objetiva afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de hiring bonus, bem como reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. 2. A embargante alegou omissão quanto ao exame das peculiaridades do hiring bonus. Sustentou o caráter indenizatório da verba, a ausência de habitualidade, o pagamento único no momento da contratação e a inexistência de contraprestação pelo trabalho. 3. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior que julgou os embargos de declaração e determinou novo julgamento para apreciação das omissões indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do hiring bonus e à alegada ausência de habitualidade da verba; e (ii) saber se o hiring bonus possui natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte. 6. O hiring bonus, também denominado “luvas” ou bônus de contratação, é verba ajustada em razão da assinatura de novo contrato de trabalho. Ainda que seja pago no momento inicial da contratação ou antes do início da prestação de serviços, sua causa jurídica permanece vinculada ao trabalho a ser desenvolvido em favor da empresa. 7. A ausência de pagamento mensal ou periódico não afasta a natureza salarial da verba. A habitualidade, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, não exige repetição mensal, basta que o pagamento decorra de obrigação previamente ajustada, previsível e vinculada à prestação laboral. 8. O hiring bonus não possui caráter indenizatório, pois não se destina a recompor dano sofrido pelo trabalhador. A verba tem por finalidade tornar a contratação mais atrativa e remunerar, de forma antecipada, a adesão do profissional ao novo vínculo e a prestação futura de serviços. 9. No caso concreto, as propostas de trabalho qualificaram o hiring bonus como bônus com cláusula de permanência. Houve previsão de devolução integral dos valores caso o contrato fosse encerrado pelo contratado antes do período ajustado. Esses elementos demonstram a vinculação da verba à continuidade do vínculo e ao serviço esperado. 10. Os valores pagos a título de hiring bonus integram o salário de contribuição e, por consequência, é legítima a incidência das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sobre essa verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos estritamente integrativos, para suprir a omissão quanto à análise do caráter indenizatório e da ausência de habitualidade do hiring bonus, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. O hiring bonus possui natureza remuneratória quando pago em razão da contratação e vinculado à prestação futura de serviços. 2. A ausência de pagamento mensal ou periódico não afasta a habitualidade da verba quando o pagamento decorre de obrigação previamente ajustada, previsível e vinculada ao contrato de trabalho. 3. Incidem contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de hiring bonus. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, quando a omissão é suprida e a conclusão do acórdão é mantida.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, I, “a”, 201, § 11, e 240; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, arts. 11, 22, I, e 28; Decreto nº 3.048/1999, arts. 201, § 1º, e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.383.457/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, REsp 1.517.074/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.08.2017, DJe 15.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.11.2009; TRF3, ApelRemNec 5018651-08.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 27.02.2025, DJEN 06.03.2025; TRF3, ApelRemNec 5006420-46.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Segunda Turma, j. 09.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, REsp 286.040, DJ 30.06.2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27.03.2006; STJ, EDcl no REsp 765.975, DJ 23.05.2006; STF, RE 301.830, DJ 14.12.2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO DIAFERIA 31/08/2026 18:51:36 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 394010703 26083118513636700000390531401 São Paulo, 8 de setembro de 2026.

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