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5001187-19.2026.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Franca

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001187-19.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: MARCIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REINALDO DE FREITAS PIMENTA - SP280618 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA - SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA contra o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCA - SP, objetivando seja restabelecido o benefício de nº 729.113.678-5, até 01/10/2026, conforme comunicado de decisão expedido pela própria autarquia previdenciária, mas que se encontra na situação de cessado. Juntou procuração e documentos. Proferiu-se despacho que concedeu a gratuidade judiciária, determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal, postergando a apreciação do pedido de liminar para a sentença (Id 589486229). Intimado na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o INSS quedou-se inerte. Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, protocolado sob o nº 412972174, em 15/05/2026, foi regularmente processado, sendo que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade laborativa da segurada, tendo sido deferida a prorrogação do Benefício por Incapacidade nº 31/729.113.678-5, com limite médico fixado em 01/10/2026. Outrossim, esclareceu que o benefício encontra-se ativo, sendo mantido regularmente, com pagamentos em curso à segurada, inexistindo, na presente data, qualquer cessação indevida ou irregularidade que impeça sua manutenção (Id 593457592). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (Id 596331807). Cientificada acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada e intimada a se manifestar sobre eventual falta de interesse de agir superveniente, a parte impetrante quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consistia no restabelecimento do benefício de nº 729.113.678-5, até 01/10/2026, conforme comunicado de decisão expedido pela própria autarquia previdenciária, mas que se encontrava na situação de cessado. Ao prestar suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que o benefício encontra-se ativo, com manutenção regular dos pagamentos à segurada, inexistindo qualquer cessação indevida ou irregularidade que impeça sua manutenção (Id 593457592). Intimada a se manifestar sobre as informações apresentadas, a parte impetrante permaneceu em silêncio. Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto

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