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5001187-07.2024.8.13.0348

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jacuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Juizado Especial da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5001187-07.2024.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALTER ROSENDO DA SILVEIRA CPF: 152.929.326-04 ADL GESTAO DE IMOVEIS E LOTEAMENTOS JACUI LTDA CPF: 27.079.277/0001-08 e outros Para apresentar planilha atualizada do débito para expedição da certidão para fins de habilitação do crédito VALDIR APARECIDO CAPRONI Jacuí, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jacuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Juizado Especial da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5001187-07.2024.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VALTER ROSENDO DA SILVEIRA CPF: 152.929.326-04 RÉU: ADL GESTAO DE IMOVEIS E LOTEAMENTOS JACUI LTDA CPF: 27.079.277/0001-08 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O exequente requereu, em Id. 10702070344, a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação judicial da executada e, em ato contínuo, a extinção do presente cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O presente procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado em 03/06/2025 e se funda na sentença de Id. 10431291927, proferida em 11/04/2025, transitada em julgado em 15/05/2025 (Id. 10450304364). Referida sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para adjudicar ao autor o imóvel Lote nº 180, Quadra “G”, do Loteamento Jardim das Rosas, Município de Jacuí/MG, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O imóvel foi quitado em 16/11/2018, conforme comprovantes acostados ao Id. 10353461074. Assim, considerando ainda o prazo necessário para a adoção das providências relativas à transferência do imóvel, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida tivesse outorgado a escritura à autora. Desse modo, estabeleço o dia 16/12/2018 como a data do evento danoso, isto é, do fato gerador. Outrossim, é de conhecimento desta magistrada que a executada ingressou com pedido de recuperação judicial em 25/10/2023, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha. Em 15/02/2024, aquele Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG, o qual deferiu o processamento da recuperação judicial em 22/01/2025. Pois bem. Os créditos devidos pela executada constituídos em momento anterior ao seu pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos e ao plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 49, caput, e 76 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. […] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Desse modo, sendo o fato gerador do crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se o reconhecimento de sua natureza concursal, submetendo-se, portanto, aos efeitos do plano de recuperação judicial. Em consequência, eventuais atos constritivos sobre o patrimônio da executada devem ser submetidos ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, sendo, portanto, medida de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença. A propósito: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDITO DO AUTOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a modificação da decisão agravada que não acolheu a extinção do cumprimento de sentença, mesmo diante do crédito de natureza concursal a ser habilitado no juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito do devedor possui ou não natureza concursal a demandar a extinção da execução e habitação junto ao juízo da recuperação judicial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de crédito anterior a abertura da recuperação judicial, cumpre reconhecer a natureza concursal do crédito, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, cabendo ao credor autor promover a habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Sendo o crédito de natureza concursal, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente proceder com a habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial.". Dispositivo relevante citado: artigo 49 da lei 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.840.531/RS (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.335100-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025)(destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FORÇADA - CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE - CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL - ATOS CONSTRITIVOS - JUÍZO UNIVERSAL. - O evento danoso que deu azo ao ajuizamento da ação em desfavor da parte recorrente deu-se anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, é de se reconhecer, portanto, que o crédito já havia sido reconhecido e, portanto, constituído em favor da parte agravada, em momento anterior. - Reconhecida a natureza concursal do crédito em questão, deve-se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. - Eventuais atos constritivos a serem praticados em face da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.063311-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019)(destaquei). Assim, o pedido de pagamento de valores, bem como eventuais requerimentos de medidas constritivas, deverão ser formulados diretamente perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 49 e 76 da Lei 11.101/05 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença, devendo o exequente providenciar a habilitação de seu crédito perante a Administradora Judicial, nos termos da decisão de Id. 10600208092, proferida no processo da Recuperação Judicial (autos nº 5014813-20.2023.8.13.0707). EXPEÇA-SE, conforme requerido pelo exequente, certidão para fins de habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação judicial da executada Sky Construções e Empreendimentos Imobiliários Jacuí Ltda. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Jacuí

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