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TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001186-63.2025.8.24.0030/SC AUTOR: MARLY GONCALVES ADVOGADO(A): IGOR DOS REIS FERREIRA (OAB SP229469) RÉU: BRUNO GONCALVES PATRICIO ADVOGADO(A): LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça No evento 53.1, a parte ré foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação dos documentos expressamente indicados. Em resposta, juntou a documentação do evento 58.1. Embora se trate de pessoa natural, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não corroborarem a alegada insuficiência de recursos. No caso, a parte ré não apresentou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos - CCS, tampouco declaração firmada acerca de seus rendimentos e da titularidade de bens, conforme determinado. Além disso, apesar de a declaração de imposto de renda indicar rendimentos praticamente inexistentes, os extratos bancários demonstram o recebimento, em conta pessoal, de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) no mês de abril de 2026, provenientes da empresa BMD Empreendimentos Urbanísticos Ltda., da qual o requerido afirma ser sócio-administrador. Desse modo, mesmo depois de oportunizada a comprovação, os documentos apresentados não permitem reconhecer que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do requerente. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 2. Da regularização da reconvenção No evento 53.1, determinou-se que o réu atribuísse valor à causa da reconvenção, sob pena de indeferimento. Assim, no evento 58.1, o reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afirmando tratar-se de quantia estimativa e provisória. O valor indicado, contudo, não corresponde ao conteúdo econômico das pretensões formuladas. Com efeito, somente o pedido de indenização por benfeitorias foi estimado, na reconvenção, em R$ 10.707,00 (dez mil setecentos e sete reais). Além dele, foram formulados pedidos de restituição da caução, repetição em dobro dos aluguéis pagos, indenização por danos emergentes e lucros cessantes e pagamento da multa contratual. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma de todos eles. Assim, por cautela e em observância à primazia do julgamento de mérito, concedo ao reconvinte uma última oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) quantificar individualmente cada um dos pedidos reconvencionais formulados no evento 33.1, inclusive a restituição da caução, a repetição dos aluguéis pagos, as benfeitorias, os danos emergentes, os lucros cessantes e a multa contratual; b) adequar o valor da causa da reconvenção à soma dos proveitos econômicos pretendidos; e c) esclarecer e demonstrar a titularidade pessoal da pretensão relativa aos lucros cessantes, considerando que os prejuízos foram atribuídos, na própria reconvenção, à pessoa jurídica BMD Empreendimentos Urbanísticos Ltda., sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade ativa quanto a esse pedido. O reconvinte fica advertido de que o descumprimento da determinação implicará o indeferimento da reconvenção, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. 3. Dos pedidos formulados no evento 41.1 No evento 41.1, após a apresentação da resposta à reconvenção pela autora, o reconvinte formulou pedido de indenização por danos morais, pretensão que não constava da reconvenção apresentada no evento 33.1. Conforme o art. 329, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração ou ampliação dos pedidos reconvencionais depende do consentimento da parte contrária, o que não se verifica no caso. Portanto, NÃO RECEBO o pedido de indenização por danos morais formulado apenas no evento 41.1, devendo a reconvenção permanecer limitada às pretensões deduzidas no evento 33.1. 4. Providências finais Cumprida a determinação do item 2, retifique-se o valor da reconvenção e intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a autora/reconvinda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se.
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