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5001186-49.2026.8.24.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001186-49.2026.8.24.0088/SC AUTOR: JOSE ADEMAR MEIRELES CRUZ ADVOGADO(A): LARA GABRIELA CASTRO (OAB PR124407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Ao analisar a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, diante da ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito e da insuficiente comprovação dos requisitos necessários à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a posse exercida sobre o imóvel, não consta dos autos certidão atualizada da matrícula do bem, ou certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis competente, tampouco foram apresentados planta e memorial descritivo da área usucapienda. Além disso, a inicial não individualiza adequadamente os confrontantes, nem informa seus respectivos endereços para fins de citação, havendo ainda aparente divergência entre a área indicada na petição inicial (355 m²) e aquela constante do cadastro imobiliário municipal (343,47 m²), circunstância que demanda esclarecimento. Outrossim, em relação ao pedido de justiça gratuita, observo que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, o mesmo diploma legal autoriza o magistrado a exigir elementos que permitam aferir a efetiva situação econômica da parte quando existirem dúvidas acerca do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC). A propósito, a Resolução CM n. 11/2018 do Conselho da Magistratura orienta os magistrados a observarem os critérios fixados pela jurisprudência e, quando constatada fragilidade na declaração de hipossuficiência, oportunizarem à parte a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real condição econômico-financeira. Portanto, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se necessária a complementação da documentação apresentada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada e o esclarecimento dos seguintes elementos: I - Quanto à ação de usucapião: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda, expedida pelo Registro de Imóveis competente ou, se for o caso, certidão negativa correspondente; b) planta e memorial descritivo da área usucapienda, elaborados por profissional habilitado, contendo a perfeita individualização do imóvel; c) qualificação e endereço dos confrontantes, ou justificativa da impossibilidade de fornecimento de tais informações; d) esclarecimento acerca da divergência entre a metragem indicada na petição inicial e aquela constante do cadastro imobiliário municipal; e) esclarecimento da cadeia possessória narrada na inicial, indicando a data do falecimento da possuidora originária e informando a existência ou não de outros herdeiros. II - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça: a) certidão de nascimento, casamento ou documento equivalente que demonstre o estado civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento emitido pela Receita Federal demonstrando a isenção, em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro(a); c) certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos, emitidas pelos órgãos competentes, em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo os registros atuais ou encerrados, demonstrando ocupação profissional e vínculo empregatício, ou sua inexistência; e) comprovantes de rendimentos referentes aos últimos três meses, inclusive salários, benefícios previdenciários, pro labore, subsídios ou vencimentos, em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro(a); f) caso seja sócio de pessoa jurídica, documentação relativa ao último exercício financeiro, incluindo contrato social, balanço patrimonial, demonstração de resultados e comprovação dos valores percebidos a título de pro labore ou distribuição de lucros; g) extratos bancários completos dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas correntes, poupanças, instituições financeiras, fintechs e similares mantidas pela parte autora e por eventual cônjuge ou companheiro(a); h) declaração subscrita pela parte autora, sob as penas da lei, informando a inexistência de outras contas bancárias, aplicações financeiras, veículos ou imóveis não declarados, bem como ciência de que eventual omissão poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé e apuração de responsabilidade civil e penal; i) eventual contrato de locação vigente e respectivos comprovantes de pagamento; j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Pondero que, entre outros fatores, é razoável observar o critério adotado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que atende àqueles que possuem renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais, mediante pagamento por boleto bancário, ou em até 12 (doze) vezes, se efetuado por meio de cartão de crédito, conforme autoriza expressamente a Resolução CM 3/2024. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento. Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · Outros

    Processo 5001186-49.2026.8.24.0088 distribuido para Vara Única da Comarca de Lebon Regis na data de 04/09/2026.

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