Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001186-49.2026.8.24.0088/SC AUTOR: JOSE ADEMAR MEIRELES CRUZ ADVOGADO(A): LARA GABRIELA CASTRO (OAB PR124407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Ao analisar a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, diante da ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito e da insuficiente comprovação dos requisitos necessários à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a posse exercida sobre o imóvel, não consta dos autos certidão atualizada da matrícula do bem, ou certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis competente, tampouco foram apresentados planta e memorial descritivo da área usucapienda. Além disso, a inicial não individualiza adequadamente os confrontantes, nem informa seus respectivos endereços para fins de citação, havendo ainda aparente divergência entre a área indicada na petição inicial (355 m²) e aquela constante do cadastro imobiliário municipal (343,47 m²), circunstância que demanda esclarecimento. Outrossim, em relação ao pedido de justiça gratuita, observo que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, o mesmo diploma legal autoriza o magistrado a exigir elementos que permitam aferir a efetiva situação econômica da parte quando existirem dúvidas acerca do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC). A propósito, a Resolução CM n. 11/2018 do Conselho da Magistratura orienta os magistrados a observarem os critérios fixados pela jurisprudência e, quando constatada fragilidade na declaração de hipossuficiência, oportunizarem à parte a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real condição econômico-financeira. Portanto, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se necessária a complementação da documentação apresentada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada e o esclarecimento dos seguintes elementos: I - Quanto à ação de usucapião: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda, expedida pelo Registro de Imóveis competente ou, se for o caso, certidão negativa correspondente; b) planta e memorial descritivo da área usucapienda, elaborados por profissional habilitado, contendo a perfeita individualização do imóvel; c) qualificação e endereço dos confrontantes, ou justificativa da impossibilidade de fornecimento de tais informações; d) esclarecimento acerca da divergência entre a metragem indicada na petição inicial e aquela constante do cadastro imobiliário municipal; e) esclarecimento da cadeia possessória narrada na inicial, indicando a data do falecimento da possuidora originária e informando a existência ou não de outros herdeiros. II - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça: a) certidão de nascimento, casamento ou documento equivalente que demonstre o estado civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento emitido pela Receita Federal demonstrando a isenção, em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro(a); c) certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos, emitidas pelos órgãos competentes, em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo os registros atuais ou encerrados, demonstrando ocupação profissional e vínculo empregatício, ou sua inexistência; e) comprovantes de rendimentos referentes aos últimos três meses, inclusive salários, benefícios previdenciários, pro labore, subsídios ou vencimentos, em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro(a); f) caso seja sócio de pessoa jurídica, documentação relativa ao último exercício financeiro, incluindo contrato social, balanço patrimonial, demonstração de resultados e comprovação dos valores percebidos a título de pro labore ou distribuição de lucros; g) extratos bancários completos dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas correntes, poupanças, instituições financeiras, fintechs e similares mantidas pela parte autora e por eventual cônjuge ou companheiro(a); h) declaração subscrita pela parte autora, sob as penas da lei, informando a inexistência de outras contas bancárias, aplicações financeiras, veículos ou imóveis não declarados, bem como ciência de que eventual omissão poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé e apuração de responsabilidade civil e penal; i) eventual contrato de locação vigente e respectivos comprovantes de pagamento; j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Pondero que, entre outros fatores, é razoável observar o critério adotado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que atende àqueles que possuem renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais, mediante pagamento por boleto bancário, ou em até 12 (doze) vezes, se efetuado por meio de cartão de crédito, conforme autoriza expressamente a Resolução CM 3/2024. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento. Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · Outros
Processo 5001186-49.2026.8.24.0088 distribuido para Vara Única da Comarca de Lebon Regis na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.