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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001186-18.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: WILSON CAETANO PINTO MOREIRA
ADVOGADO(A): TATHIANE SILVA DA COSTA (OAB RJ217518)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 71, o executado noticiou a celebração de acordo administrativo perante a Caixa Econômica Federal com a consequente quitação integral dos débitos exequendos e despesas processuais, acostando os respectivos comprovantes e pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal juntou a petição do evento 72 e, em seguida, a petição do evento 73, pugnando pela desconsideração da peça anterior, aduzindo renegociação sem quitação integral e requerendo o prosseguimento da execução em relação aos contratos remanescentes de empréstimo consignado.
Deixo de apreciar o requerimento formulado pela CEF no evento 73 quanto ao prosseguimento da cobrança dos contratos de empréstimo consignado remanescentes, porquanto a sentença de mérito transitada em julgado (evento 41) julgou a pretensão autoral parcialmente procedente, condenando a parte ré unicamente ao pagamento das dívidas decorrentes dos contratos de cartão de crédito nºs 4219580XXXXX4856 e 6516590XXXXX7137, tendo rejeitado expressamente a cobrança referente aos contratos de empréstimo consignado.
INTIME-SE a parte exequente (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e manifeste-se de forma clara e conclusiva sobre a petição e os documentos comprobatórios juntados pelo executado no evento 71, informando expressamente sobre a quitação da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
Sem prejuízo, INTIME-SE o executado para que tome ciência da manifestação apresentada pela CEF no evento 73.
Decorrido o prazo das intimações, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.