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5001185-13.2020.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5001185-13.2020.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: ALVES E VAZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA LOPES GOMES, OAB nº MG195245 Polo Passivo: CLAUDIO ROBERTO MARTINS RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte demandante (ID 10525446656) requerendo a realização de pesquisas de endereço da parte requerida nos sistemas conveniados a este Juízo, diante das diversas tentativas infrutíferas de pesquisa administrativa. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a angularização processual encontra-se pendente, tendo restado frustradas as diligências nos endereços fornecidos anteriormente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, devendo o magistrado auxiliar as partes na superação de dificuldades para a efetivação de seus direitos. Ademais, o artigo 256, § 3º, do CPC, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto somente após frustradas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço. I. Ante o exposto, sucessivamente: a) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL); b) infrutífero o cumprimento do item anterior, DEFIRO, desde logo, a expedição de ofícios às principais concessionárias de serviços públicos deste Estado de Minas Gerais (CEMIG e COPASA), bem como à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), também deste Estado, e à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e c) em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, e considerando a dificuldade de localização da parte requerida narrada nos autos em razão de sua ocupação, DEFIRO, desde logo, de forma subsidiária, condicionada e excepcional, a pesquisa junto a empresas privadas. Assim, caso as pesquisas determinadas nos itens “A” e “B” restem infrutíferas (retorno negativo, endereços já diligenciados ou manifestamente desatualizados), EXPEÇAM-SE ofícios às empresas Netflix, iFood, Uber, 99 Táxi e Mercado Livre requisitando que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se o requerido possui cadastro ativo em suas plataformas (seja como usuário ou prestador de serviços) e, em caso positivo, forneçam os endereços cadastrados e endereços de entregas/corridas recentes, se for o caso, que possam auxiliar na sua localização. No sentido em que exposto: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.126269-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 05/11/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074208-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.202052-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025. II. Com a juntada das respostas: a) sendo encontrados novos endereços não diligenciados, dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, com a manifestação, proceda a Secretaria ao necessário para a efetivação da CITAÇÃO do requerido para contestar no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário se fizer; b) sendo informado número de telefone, AUTORIZO, desde já, a citação do requerido pelo meio eletrônico, em caso de garantia inconteste do recebimento e ciência do ato; ou c) sendo as respostas das pesquisas negativas ou repetidas, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive acerca da possibilidade de citação por edital. Ao fim ou havendo requerimentos, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Prossiga-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito

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