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5001184-68.2017.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001184-68.2017.4.04.7110/RS AUTOR: NASSER ELIAS SIMAO JORGE ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) AUTOR: MERCEDES CASTANHEIRA IGLESIAS ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) AUTOR: MARIA RITA ALVES PEREIRA STRINGARI (Sucessão) ADVOGADO(A): CRISTINA STRINGARI PASQUAL (OAB RS040766) AUTOR: LYGIA PASCAL PEDROTTI ADVOGADO(A): CLÁUDIA BARBOSA DE ARRUDA (OAB RS059705) AUTOR: LUIS CARLOS CASTRO ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) AUTOR: JOAO LUIZ COSTA ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 50.1, retifique-se o polo ativo com a exclusão de CRISTINA STRINGARI PASQUAL da qualidade de parte, devendo ser mantida somente na condição de representante judicial da sucessão. Consta no Eproc a informação do registro de óbito dos autores LUIS CARLOS CASTRO, MARIA RITA ALVES PEREIRA STRINGARI, MERCEDES CASTANHEIRA IGLESIAS e NASSER ELIAS SIMAO JORGE. Sobre o óbito de uma das partes e a sucessão processual, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...). Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Além disso, tratando-se de demanda que tramita pelo procedimento especial dos juizados, dispõe a Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ainda, com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC. Ou, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - dos sucessores, com a presença de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, sendo caso de litisconsórcio necessário, na forma do art. 114 do CPC. Nesse sentido, filio-me ao entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais da 4ª Região, no sentido de que nas ações que tramitam nos juizados especiais, ocorrendo óbito da parte autora e tendo ela advogado constituído nos autos, o ônus de providenciar a habilitação dos sucessores recai sobre o procurador, de modo que basta a sua intimação, sendo desnecessária a intimação pessoal de eventuais sucessores. PROCESSO CIVIL. LEIS 9.099/95 E 10.259/2001. ÓBITO DO AUTOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. As normas do Código de Processo Civil somente têm aplicação quando omissas as Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001, que regem, especificamente, o processo no âmbito do referido microssistema processual. 2. Nos processos perante os juizados especiais, uma vez vindo a óbito a parte autora e tendo ela advogado, é dele ônus de providenciar a habilitação dos sucessores, porquanto não é necessária a intimação pessoal das partes nessa hipótese (art. 51, V, da Lei nº 9.099/95). 3. Diante de tal constatação, os advogados regularmente constituídos nos autos foram devidamente intimados para promoverem a habilitação dos interessados na sucessão, tendo sido alertados que o não cumprimento da determinação ensejaria a extinção do processo. Todavia, deixaram de cumprir tais exigências. 4. Assim, uma vez não atendida a determinação, a extinção do feito é medida que se impõe. 5. Recurso improvido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5000166-80.2015.4.04.7013, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/11/2023) Seguindo na mesma linha: (Turmas Recursais, RCIJEF 5002272-79.2014.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 26/06/2026) (Turmas Recursais, RCIJEF 5000344-05.2019.4.04.7008, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 23/07/2026) (Turmas Recursais, RCIJEF 5052965-13.2013.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 19/11/2024) (Turmas Recursais, RCIJEF 5000842-52.2025.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 30/01/2026). Nesse contexto, intime(m)-se o(s) advogados(s) cadastrado(s) na representação da parte autora para que, prazo de 30 (trinta) dias, promova(m) a habilitação da sucessão processual pelo espólio ou conjunto de sucessores do(a) falecido(a), sob pena de extinção do feito. Após a regularização, remetam-se novamente ao CEJUSCON para homologação de acordo.

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