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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001184-50.2026.4.04.7111/RS AUTOR: TEREZA NAGILDO COUTO ADVOGADO(A): ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) ADVOGADO(A): MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A): ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) DESPACHO/DECISÃO Da revelia Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado junto ao Banco Master S.A. A instituição financeira está em liquidação extrajudicial sob a representação da Empresa EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., que anexou procuração atualizada com outorga de poderes ao patrono Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (evento 23, PROC1). Diante da ausência da confirmação de recebimento no domínio eletrônico pelo atual procurador, a citação da ré foi reiterada e expedida por meio do correio (carta AR) no endereço da pessoa liquidante. Conforme certificado nos autos, o AR foi recebido por Ellen Santos (evento 30, AR1). Nesse contexto, cumpre esclarecer que há entendimento pacificado na jurisprudência pátria no sentido de reconhecer a validade da citação recebida por pessoa sem poderes para tal, desde que efetuada no endereço correto da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça reforça essa tese no julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por todo o exposto, declaro válida a citação efetuada e decreto a revelia do Banco Master S.A., ressalvados os efeitos previstos no art. 345, I, do CPC, ante a pluralidade de réus e a contestação apresentada pela segunda demandada. Do prosseguimento A parte autora requer o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, em consequência à inércia do Banco réu. No entanto, em que pese a decretação de sua revelia, entendo que o contrato objeto da demanda é de suma importância para o deslinde do feito. Sendo assim, oportunizo, derradeiramente, ao Banco Master a apresentação aos autos do contrato de cartão de crédito - RMC nº 801394313, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a manutenção de sua inércia implicará os efeitos do art. 400, parágrafo único, inciso I, do CPC. Expeça-se carta AR para o endereço da representante da ré, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda (Rua Largo da Misericórdia, 23 - CENTRO - 01012909 São Paulo - SP). Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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