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TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001184-35.2020.8.24.0009/SC EXEQUENTE: CUSTODIO & JUNCKES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A): ANDREY CARDOSO DE SOUSA (OAB AM014208) EXEQUENTE: RAFAEL JUNCKES ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A): RAFAEL CELESTE (OAB SC054468) ADVOGADO(A): ANDREY CARDOSO DE SOUSA (OAB AM014208) EXEQUENTE: DEMITRIO CUSTODIO ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A): RAFAEL CELESTE (OAB SC054468) ADVOGADO(A): ANDREY CARDOSO DE SOUSA (OAB AM014208) EXEQUENTE: ALINE JUNCKES ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A): RAFAEL CELESTE (OAB SC054468) ADVOGADO(A): ANDREY CARDOSO DE SOUSA (OAB AM014208) EXECUTADO: MARIA ADELAIDE DA SILVA ADVOGADO(A): EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931) EXECUTADO: MARIA ADELAIDE DA SILVA ME ADVOGADO(A): EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou a penhora de parte dos rendimentos da executada (evento 559.1). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 833, em seus incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.874.222/DF, admite-se a penhora de percentual de verba alimentar do devedor, independentemente da natureza da dívida, desde que não cause prejuízos à subsistência digna dele e/ou de sua família: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023). Nesse sentido, incumbe ao executado comprovar o prejuízo à subsistência própria ou de sua família, mesmo porque a penhorabilidade é a regra, e a impenhorabilidade, exceção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL À MANUTENÇÃO DA RECORRIDA. DEMAIS TENTANTIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE RESTARAM INEXITOSAS. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA NA HIPÓTESE QUE SE DEMONSTRA VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029990-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023). Destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a percepção de remuneração no valor de um salário mínimo "inviabiliza a retenção de qualquer percentual, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029515-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). A esse respeito, ainda, o TJSC também já decidiu que o rendimento pouco superior ao salário mínimo, em regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários à sobrevivência do devedor1, o que igualmente impede a constrição. Nesse contexto, entende-se que é possível a penhora de parte da remuneração do devedor, mesmo quando se tratar de dívida comum, desde que ele aufira renda superior a um salário mínimo. Estabelecidas essas premissas, na hipótese, extrai-se da documentação acostada ao evento 546.1 que a executada aufere renda superior a um salário mínimo (média de 7 meses = R$ 3.768,05), razão pela qual é viável a penhora pretendida pela parte exequente. Ante o exposto: 1. Defiro o requerimento retro e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada, a ser descontado mensalmente, até a satisfação da dívida. 2. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte executada (art. 847 do CPC); observe-se, para essa intimação, se for o caso, o último endereço informado pela parte executada ou aquele em que ela foi por último localizada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao empregador do devedor para promover os descontos e depositar, mensalmente, a respectiva quantia em juízo. Faça constar à pessoa jurídica empregadora, expressamente, que a quantia ora constrita não deve ser paga ao devedor, mas sim consignada em subconta vinculada ao processo, advertindo-a de que só se exonerará da obrigação com o depósito judicial da importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). 4. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022
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