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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001183-94.2026.8.24.0088/SC
AUTOR: FRANCIVALDO MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LARA GABRIELA CASTRO (OAB PR124407)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda não preenche os requisitos legais para o seu regular prosseguimento e/ou análise.
I. A competência territorial para se ingressar com uma demanda na respectiva circunscrição judicial é assim fixada pelas regras previstas nos arts. 46 e 53 CPC.
No caso em tela, a parte acionante ajuizou a presente demanda no Foro desta Comarca, que abrange o município de Lebon Régis.
Todavia, não acostou comprovante de residência que demonstre residir na área desta Jurisdição, devendo-se, portanto, oportunizar que assim o faça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem análise de mérito.
II. A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg. TJSC:
[...] 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [Grifou-se]
Não aportam, nos autos, documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
III. Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena da inércia acarretar no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção:
1.1. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta;
1.2. Cópia da carteira de trabalho;
1.3. Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses;
1.4. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s);
1.5. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN;
1.6. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis;
1.7. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas.
2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar o comprovante de residência atualizado (últimos 6 meses), em seu próprio nome (fatura de energia, água, telefone, contrato de locação, declaração de IR, etc), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito em caso de inércia (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC). Caso o comprovante seja de terceiro, juntar declaração deste no sentido de que a parte autora reside no imóvel, ciente das penas do crime de falsidade ideológica.
3. Tudo ultimado, voltem conclusos no localizador dos urgentes para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.