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5001183-28.2026.8.24.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001183-28.2026.8.24.0013/SC AUTOR: LUCILDA RIBEIRO DE MELLO RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a documentação anexa ao evento 9.1, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme interpretação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, 98 a 102 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/1950. PROCEDA-SE às anotações de praxe no sistema E-proc em relação à concessão da gratuidade judiciária. 2. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado n. 90158449395, a documentação acostada aos autos comprova apenas a existência da contratação e dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário, sem apresentar elementos concretos que indiquem, em análise perfunctória, a ocorrência de fraude ou de vício de consentimento (e. 1.8). Com efeito, os documentos juntados evidenciam tão somente a averbação do contrato junto ao benefício previdenciário e os descontos dele decorrentes, não havendo, nesta fase processual, prova mínima apta a demonstrar a alegada irregularidade. Ademais, a controvérsia acerca da efetiva contratação dos empréstimos demanda dilação probatória e a prévia manifestação da instituição financeira, especialmente para apresentação dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações impugnadas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a existência de fraude ou de contratação manifestamente inexistente. Assim, ausentes elementos suficientemente robustos para demonstrar, de plano, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, sem prejuízo de reanálise da medida após a apresentação da defesa e da documentação pertinente pela instituição financeira ré. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. CITE-SE a parte ré, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, e INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato. Advirto as partes de que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). 4.1. Cientifique-se a parte ré de que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da audiência conciliatória, se inexitosa. 4.2. Consigne-se no mandado/carta de citação a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 250, II, e artigo 344 do CPC). 4.3. Lado outro, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, o caso em análise sujeita-se aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final da prestação contratual discutida. Por sua vez, ao menos neste momento processual, mostra-se presente a hipossuficiência técnica da parte autora quanto à produção de prova relacionada à origem da contratação e à legitimidade do débito objeto da demanda, considerando que a documentação necessária para esclarecimento dos fatos encontra-se, em regra, sob a guarda da instituição financeira. Portanto, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, reconheço a incidência das normas consumeristas à hipótese dos autos e DETERMINO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada e a legitimidade dos descontos realizados. 4.4. Inexitosa a conciliação, com a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhar o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. Então, com a manifestação ou transcurso do prazo, conclusos. Intimações automatizadas.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5001183-28.2026.8.24.0013/SC AUTOR: LUCILDA RIBEIRO DE MELLO RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 13/11/2026 às 15:30:00 horas, para audiência Conciliatória. Ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência pelo link abaixo ou na Sala de Audiências do CEJUSC (hibrida) se for o caso e opção da parte, Rua Maranhão, 865, Centro - CEP 89980-000, Fone: (49) 3631-8512, Campo Erê-SC - E-mail: campoere.unica@tjsc.jus.br . Link acesso audiência Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiZjZiYWUtNjQzNi00NzY5LWE1ZjQtMGNiNzQwZGJiNzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d

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