2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001183-17.2026.8.24.0049/SCAUTOR: IAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANE INES MOLLER (Pais) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) AUTOR: HAYANI DOSS ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) AUTOR: MELYSSA PINHEIRO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL ADVOGADO(A): WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade da justiça, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR válida e eficaz a alienação fiduciária constituída pela Cédula de Crédito Bancário Garantidora n. 10400-10070-2024-35 sobre o imóvel matriculado sob o n. 25.571 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho/SC, afastando a incidência da Lei n. 8.009/1990; 2. REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive dos leilões designados no Edital n. 01/2026, Lote 12; 3. JULGAR prejudicado o pedido de cancelamento definitivo do leilão, por decorrência lógica do quanto decidido nos itens anteriores; 4. REVOGAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 47, DOC1, restabelecendo-se a eficácia dos atos extrajudiciais suspensos. 5. OFICIE-SE ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho/SC e ao leiloeiro oficial Fábio Marlon Machado, comunicando-se o teor desta sentença, servindo a presente como ofício. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, observem-se as disposições dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.