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5001182-64.2017.8.21.0135

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001182-64.2017.8.21.0135/RS RÉU: ELIOCIR GUERRA ADVOGADO(A): ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) RÉU: ELIOCIR GUERRA ADVOGADO(A): ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) RÉU: CLAUDIOMIR DE MATOS LINO ADVOGADO(A): ANDREIA TATIANE SEVERO (OAB RS091593) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Rober Paulo Girardi, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília do Sul, Eliocir Guerra, Eliocir Guerra M.E. e Claudiomir de Matos Lino, engenheiro civil, em que se apuram supostas irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 004/2012, destinado à construção de 20 (vinte) casas populares. O Ministério Público sustentou, em síntese, a irregularidade da contratação da empresa requerida, diante da ausência de registro perante o CREA e de responsável técnico habilitado, bem como a ocorrência de superfaturamento no valor histórico de R$ 80.440,05. Imputou aos requeridos a prática de atos de improbidade, em razão de suposto conluio entre o ex-Prefeito, o engenheiro fiscal e os contratados. O réu Rober Paulo Girardi apresentou contestação, sustentando a improcedência da demanda. Alegou que a responsabilidade técnica e as medições da obra competiam ao engenheiro municipal, que os pagamentos foram autorizados pelo vice-prefeito e que a verificação da regularidade da empresa perante o CREA incumbia à Comissão de Licitação. Defendeu, ao final, a ausência de dolo e requereu sua absolvição. O requerido Claudiomir de Matos Lino apresentou manifestação preliminar arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não praticou qualquer ato irregular durante a vigência do contrato e que elaborou o laudo técnico com base em fotos e informações prestadas pelo então Prefeito Municipal, agindo sem dolo ou má-fé. O feito permaneceu suspenso para tratativas visando à celebração de Acordo de Não Persecução Cível, contudo, a tentativa de conciliação realizada em 29/07/2024 restou infrutífera (evento 38, OUT2), tendo o Ministério Público requerido o prosseguimento da demanda. Após a renúncia do advogado de Rober Paulo Girardi, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul assumiu sua representação processual (evento 37, PET1). Em 30/03/2026, foi determinada a intimação de Eliocir Guerra para apresentação de contestação, bem como a especificação das provas pelas partes (evento 57, DESPADEC1). Eliocir Guerra e Eliocir Guerra M.E. apresentaram contestação (evento 68, CONT1), arguindo prescrição intercorrente e, no mérito, ausência de dolo específico, regularidade do certame e inexistência de dano ao erário. O Ministério Público apresentou réplica (evento 75, RÉPLICA1), afastando a alegação de prescrição intercorrente, com fundamento na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, e reiterando os termos da inicial. As partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir (evento 69, PET1, evento 70, PET1 e evento 75, RÉPLICA1). 2. Fundamentação Da ilegitimidade passiva do réu Claudiomir de Matos Lino. O réu Claudiomir de Matos Lino arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não praticou qualquer ato irregular durante a vigência do contrato e que o laudo por ele confeccionado pautou-se em levantamento fotográfico e informações fornecidas pelo então Prefeito Municipal, inexistindo má-fé ou dolo em sua conduta. Não lhe assiste razão. Como sabido, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz do que fora narrado na petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção. O Ministério Público imputa ao réu Claudiomir, na condição de engenheiro civil do Município, a conduta de atestar falsamente que as obras objeto do Contrato Administrativo nº 004/2012 haviam atingido o patamar de 50% de execução física, o que viabilizou o pagamento a maior de R$ 80.440,05 (oitenta mil quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos) em favor da empresa contratada por serviços sabidamente não prestados. Portanto, resta evidente a legitimidade passiva do demandado para figurar no polo passivo da presente demanda. As alegações relativas à existência ou não de dolo, à regularidade de sua atuação e à efetiva responsabilidade pelos fatos confundem-se com o mérito da controvérsia, demandam dilação probatória e serão oportunamente apreciadas. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição intercorrente Os réus Eliocir Guerra e Eliocir Guerra M.E. suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 e no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, sustentando ter transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos desde a publicação da Lei nº 14.230/2021 sem a prolação de sentença. De fato, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação para alcançar prazos já consumados. Assim, o prazo de 4 (quatro) anos para a configuração da prescrição intercorrente passou a ser contado a partir de 26/10/2021. Todavia, para a correta aferição do prazo prescricional, devem ser desconsiderados os períodos de suspensão processual legalmente admitidos, bem como aqueles em que a paralisação do feito decorreu de conduta imputável à própria parte interessada em ver reconhecida a prescrição. No caso, verificam-se dois períodos que impedem o cômputo da prescrição intercorrente. O primeiro refere-se à suspensão do feito para a realização de tratativas voltadas à celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). O pedido foi formulado pelo Ministério Público em 01/02/2024, (evento 35, PROMOÇÃO1) tendo a audiência conciliatória sido realizada em 29/07/2024, quando restou infrutífera e o processo retomou seu curso regular (evento 38, OUT2 e evento 57, DESPADEC1). Desse modo, houve suspensão processual por 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, lapso que não pode ser computado para fins prescricionais. O segundo período decorre da necessidade de regularização da representação processual do réu Rober Paulo Girardi. Após a renúncia de seu procurador, em 25/04/2024 (evento 37, TERMREN2), o requerido permaneceu sem constituir novo patrono, circunstância que exigiu sua intimação pessoal por mandado, cumprida eletronicamente em 26/07/2025. A regularização da representação ocorreu somente em 03/09/2025, com a habilitação da Defensoria Pública (evento 49, PET1). Assim, o período compreendido entre a renúncia do procurador e a efetiva regularização da representação processual, correspondente a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias, configura atraso imputável exclusivamente à própria parte, não podendo ser computado para fins de prescrição. Considerando que entre o marco inicial da contagem prescricional, em 26/10/2021, e a presente data, 03/09/2026, transcorreram 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e deduzidos os períodos de suspensão para as tratativas de ANPC e de atraso decorrente da regularização da representação processual do réu, verifica-se que o tempo efetivamente computável corresponde a aproximadamente 3 (três) anos e 10 (dez) meses. Dessa forma, não foi atingido o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 para a configuração da prescrição intercorrente. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição intercorrente. 3. Distribuição do ônus da prova Dispõe o art. 341, caput, do Código de Processo Civil que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. A controvérsia cinge-se à regularidade da habilitação técnica da empresa Eliocir Guerra M.E. perante o CREA ao tempo da contratação; ao efetivo percentual de execução física das obras previstas no Contrato Administrativo nº 004/2012; à adequação dos materiais empregados e dos serviços executados às especificações do edital; à ocorrência de superfaturamento e ao efetivo prejuízo ao erário; bem como à eventual existência de conluio entre os demandados para a liberação de pagamentos indevidos. Incumbe ao Ministério Público comprovar os fatos constitutivos da pretensão, especialmente a irregularidade da contratação, o superfaturamento, o prejuízo ao erário, a inadequação dos materiais e serviços, eventual conluio e, sobretudo, o dolo específico dos requeridos. Aos réus, por sua vez, compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em suas respectivas defesas. Assim, caberá a Rober Paulo Girardi demonstrar, se for o caso, que os pagamentos foram autorizados pelo vice-prefeito e que a fiscalização técnica e a análise da habilitação da empresa competiam a outros agentes públicos. Ao réu Claudiomir de Matos Lino incumbe demonstrar, se alegado, a regularidade das medições realizadas e dos critérios técnicos empregados, bem como eventual circunstância capaz de justificar a divergência entre os serviços medidos e aqueles posteriormente constatados. Aos réus Eliocir Guerra e Eliocir Guerra M.E. compete demonstrar, quanto aos fatos por eles alegados, a regularidade dos valores recebidos e a efetiva execução dos serviços correspondentes, bem como eventual fato imputável exclusivamente ao Município que tenha ocasionado a paralisação da obra. 4. Sobre a produção de provas Defiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à execução da obra, às medições realizadas, aos pagamentos efetuados e à atuação dos requeridos. Considerando que o réu Eliocir Guerra ainda não apresentou rol de testemunhas, intimo-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o respectivo rol, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observado o limite previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial, por ora, uma vez que os autos já contam com documentação técnica produzida acerca da execução da obra, incluindo boletins de medição, relatórios técnicos individualizados e relatório de auditoria do Tribunal de Contas, elementos que serão analisados em conjunto com a prova oral e os demais documentos constantes dos autos (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 10/14, evento 3, PROCJUDIC4, pág. 2/41, evento 3, PROCJUDIC9, pág. 42/50, evento 3, PROCJUDIC5, pág. 1 e pág. 24/28, evento 3, PROCJUDIC8, pág. 39 e evento 3, PROCJUDIC8, pág. 40). Portanto, a realização de prova pericial, neste momento, mostra-se desnecessária, sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade após a audiência de instrução, em sendo reiterada a necessidade pelas partes.

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