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5001182-44.2020.8.21.0140

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001182-44.2020.8.21.0140/RS EXEQUENTE: LEONIR PORTO DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de nota promissória, atualmente no importe de R$ 6.642,02 (evento 21, PET1). Conforme certidões de cumprimento de mandado constantes nos eventos 49.1 e 72.1, o Oficial de Justiça, em diversas oportunidades, compareceu ao endereço da executada (Rua Pedro Américo, 70, Mate Doce, Barra do Ribeiro/RS) sem lograr efetivar a penhora dos bens indicados (dois televisores de LED, uma bicicleta e um computador), tendo encontrado, em todas as ocasiões, apenas menores desacompanhados de adultos no local, circunstância que motivou a não realização da diligência, por cautela e observância aos postulados constitucionais e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. A parte exequente, no evento 77.1, requereu autorização para que a penhora seja realizada ainda que sem a presença da executada, sugerindo, se necessário, o acompanhamento do Conselho Tutelar. Decido. 1. Defiro o pedido formulado no evento 77.1, para autorizar a realização da penhora dos bens já especificados (dois televisores de LED, uma bicicleta e um computador) independentemente da presença pessoal da executada Jane Machado Oliveira no ato, observando-se que a legislação processual (art. 841 do CPC) não exige tal presença como condição de validade da constrição, bastando a intimação posterior da parte executada sobre a penhora realizada. 2. Determino, contudo, como medida de resguardo aos direitos da criança e do adolescente, que, caso o Oficial de Justiça encontre no imóvel apenas menores desacompanhados de adulto responsável, a diligência de ingresso na residência para fins de busca, avaliação e penhora dos bens somente seja realizada com o acompanhamento de representante do Conselho Tutelar da Comarca, que deverá ser previamente contatado pela serventia para viabilizar sua presença no ato. 2.1. Esclareço que a presença do Conselho Tutelar não constitui condição de validade da penhora em si, mas medida de cautela voltada à proteção da integridade e dos direitos dos menores eventualmente presentes no local, não se atribuindo ao órgão qualquer função de fiscalização do ato executório. 2.2. Caso, no dia e horário da diligência, esteja presente a executada ou outro adulto responsável pelo imóvel, fica dispensada a presença do Conselho Tutelar, procedendo-se normalmente à penhora, avaliação e intimação, nos termos já determinados. 3. Fica autorizado o Oficial de Justiça a utilizar o número de telefone/WhatsApp (51) 998322684, já constante dos autos, exclusivamente para fins de articulação da diligência ou para confirmação de horário em que esteja presente adulto responsável no imóvel, vedado o uso desse canal para comunicar previamente à executada a data e o horário exatos da penhora, a fim de preservar a efetividade da medida. 4. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação, com as observações e condicionantes acima fixadas, a ser cumprido no endereço já constante dos autos (Rua Pedro Américo, 70, Mate Doce, Barra do Ribeiro/RS). 5. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525 do CPC. 6. Caso a diligência novamente reste frustrada em razão da presença exclusiva de menores desacompanhados e da impossibilidade de contato com o Conselho Tutelar, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a ocorrência, retornando os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.

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