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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001182-25.2022.4.03.6343 AUTOR: NELTON SILVA DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. NELTON SILVA DE MACEDO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 200.100.499-5 (10/03/2021) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação do tempo especial de 18/10/1988 a 06/12/1988, 01/06/1989 a 07/06/1991, 03/08/1992 a 28/02/1993, 09/04/1994 a 28/04/1995, 18/10/1999 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 04/12/2012, 06/12/2012 a 12/11/2019; (ii) a averbação do tempo comum de 18/10/1988 a 06/12/1988, 01/11/2007 a 04/12/2012. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a suspensão pelo Tema 1.209 do STF, a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.209 do STF e, diante do julgamento definitivo da controvérsia pelo C. STF, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pelo que consta dos autos o NB 200.100.499-5 foi indeferido pela análise automatizada do INSS, com base em mera “Simulação de Aposentadoria” a partir das “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”. Nesse panorama, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15 dias, apresentar a análise manual do NB 200.100.499-5 (“Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202” e respectiva “Análise do Direito Perfil 4202 (BIC)”). Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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