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TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001181-71.2022.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: PAULO FERNANDES DE SOUZA FELIX ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106977) ADVOGADO(A): LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impugnação apresentada pelo INSS (evento 119, IMPUGNACAO1) e a manifestação da parte exequente (evento 122, PET1), verifica-se que subsiste controvérsia acerca da correta apuração da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício concedido em cumprimento ao título executivo judicial, com repercussão direta sobre a Renda Mensal Atual – RMA e sobre o montante das parcelas pretéritas. A divergência decorre dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, notadamente quanto às competências em que não constam remunerações no CNIS, bem como quanto ao período de gozo de benefício por incapacidade temporária. A CEAB informou, no evento 105, OFICIO-C1, que foram lançados nos cálculos, salário mínimo para os períodos que não possuíam remunerações no CNIS; assim, o período de 06/2005 a 12/2008 foi fixado o valor do salário mínimo mensal. Ato contínuo, apresentou o autor/exequente, extrato analítico da conta vinculada do FGTS (evento 111, EXTR3) e CTPS (evento 111, CTPS4, evento 111, CTPS5 e evento 111, CTPS6), com o intuito de demonstrar as remunerações percebidas no período. O INSS sustenta que a utilização de tais elementos nesta fase processual configuraria inovação em relação ao título executivo (evento 119, IMPUGNACAO1), enquanto a parte exequente defende tratar-se apenas da correta apuração da renda do benefício cuja concessão foi judicialmente determinada (evento 122, PET1). Decido. O título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/10/2021, sem, contudo, estabelecer de forma líquida o valor da respectiva renda mensal inicial (v. evento 41, SENT1). A apuração da RMI constitui consequência necessária da própria concessão do benefício e integra a atividade de liquidação do julgado. Desse modo, a consideração, na elaboração da renda mensal inicial, das remunerações efetivamente percebidas pelo segurado não importa, por si só, ampliação objetiva do título executivo, desde que não implique reconhecimento de vínculo, período contributivo ou direito não abrangido pela coisa julgada. Ademais, a ausência de informação acerca da remuneração no CNIS não impede sua comprovação por outros elementos idôneos, não se justificando a adoção automática do salário mínimo quando existente documentação apta a demonstrar os salários efetivamente percebidos. Quanto ao período de percepção de auxílio por incapacidade temporária de 25/08/2014 a 30/08/2015, deverá ser observado o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de benefício intercalado com períodos de atividade contributiva. Também devem ser considerados o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, em conjunto com a CTPS e os demais documentos constantes dos autos, como elemento de prova das remunerações percebidas pelo exequente nas competências em que ausente informação salarial no CNIS. Ressalvo, contudo, que os valores dos depósitos fundiários não se confundem, por si só, com os salários-de-contribuição. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos da RMI, RMA e parcelas vencidas, observando-se: a) os períodos reconhecidos no título executivo judicial; b) nas competências em que ausente remuneração no CNIS, os salários-de-contribuição efetivamente comprovados pela documentação constante dos autos, desde que seja possível identificar, de forma segura, a remuneração correspondente a cada competência, não devendo o valor do depósito fundiário ser automaticamente considerado como salário-de-contribuição; c) o período de percepção do benefício por incapacidade temporária de 25/08/2014 a 30/08/2015, na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91; d) os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. Caso a documentação apresentada não permita identificar, em alguma competência, o respectivo salário-de-contribuição, deverá a Contadoria apontá-la expressamente, abstendo-se de arbitrar o valor. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes.
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