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5001180-87.2025.4.02.5111

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001180-87.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ROSALINA MAIA PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): NAYARA BARBOSA MOREIRA (OAB RJ245375) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A sentença concluiu que a segurada não havia preenchido, na data do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2025, os requisitos de carência e tempo mínimo de contribuição. Adotou a apuração administrativa de 173 contribuições mensais e 14 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição, afastando, entre outros períodos, os intervalos de suspensão do contrato de trabalho mantido com Nutrimed Refeições Ltda. sem recolhimentos previdenciários. Alega a recorrente que já havia preenchido o requisito etário e permanecia vinculada à empresa Nutrimed Refeições Ltda., tendo autorizado expressamente a alteração da data do requerimento no processo administrativo. Afirma que a continuidade do vínculo permitiu o preenchimento dos requisitos posteriormente e alega ter adquirido o direito em setembro de 2025. Informa, ainda, a superveniente concessão administrativa de aposentadoria por idade, com DIB em 17/07/2026, e requer o pagamento das parcelas anteriores. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a segurada preencheu supervenientemente os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo das contribuições posteriores ao requerimento administrativo e, em caso positivo, em que momento esses requisitos passaram a coexistir. Para a segurada filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019, a aposentadoria por idade urbana submete-se à regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019. Exigem-se, para a mulher, idade mínima de 62 anos, quinze anos de contribuição e carência de 180 contribuições mensais, esta última prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991. A autora nasceu em 28/01/1959 (Ev. 1, RG3) e contava 66 anos de idade quando formulou o requerimento administrativo em 19/07/2025 (Ev. 1, PROCADM9, p. 1). O requisito etário, portanto, já estava preenchido. Naquela data, contudo, o INSS apurou 173 contribuições para fins de carência e 14 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição (Ev. 1, PROCADM9, pp. 50-52). O período do vínculo com Nutrimed Refeições Ltda. posterior a junho de 2025 não foi computado porque ainda não havia remunerações correspondentes registradas no CNIS, tendo a Administração consignado expressamente que a parcela do vínculo a partir de julho de 2025 permanecia em aberto, sem remuneração cadastrada (Ev. 1, PROCADM9, p. 50). Embora a autora tivesse autorizado, no requerimento, a alteração da DER caso viesse a preencher posteriormente os requisitos (Ev. 1, PROCADM9, p. 1), a decisão administrativa foi proferida em 05/08/2025. Naquela ocasião, ainda não havia implementado as condições para a concessão. A própria disciplina administrativa da reafirmação da DER, prevista no art. 577, II, da IN PRES/INSS n. 128/2022, refere-se aos requisitos implementados após a DER, mas antes da decisão do INSS. Não há, portanto, irregularidade no fato de o requerimento originário não ter sido reafirmado administrativamente para data posterior à sua conclusão. A questão é diversa na via judicial. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. No mesmo sentido, ao julgar o Tema 1124, o STJ assentou que, configurado o interesse de agir e verificado o preenchimento posterior dos requisitos, a DIB deve ser fixada na data em que estes se completaram, mediante reafirmação da DER nos termos do Tema 995. É o que ocorre no caso. O CNIS atualizado registra, no vínculo com Nutrimed Refeições Ltda., remunerações nas competências posteriores à DER, inclusive de julho de 2025 a março de 2026, todas em valor igual ou superior ao salário mínimo (Ev. 45, CNIS1, p. 8). Partindo das 173 contribuições reconhecidas administrativamente, as competências de julho de 2025 a janeiro de 2026 acrescentam sete contribuições e completam a carência de 180 meses. O tempo mínimo de quinze anos de contribuição, entretanto, ainda não estava preenchido. Acrescidas ao tempo anteriormente reconhecido (14 anos, 3 meses e 23 dias) as competências de julho de 2025 a março de 2026, a autora passa a contar 15 anos e 23 dias de contribuição. Nos termos do art. 19-C, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, as competências em que o salário de contribuição mensal seja igual ou superior ao limite mínimo são computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. Os requisitos, portanto, passam a coexistir em 01/03/2026. Não procede, assim, o pedido de fixação da DIB em setembro de 2025. Consideradas apenas as competências de julho, agosto e setembro de 2025, a autora alcançava 176 contribuições para fins de carência e 14 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Permaneciam ausentes tanto a carência de 180 contribuições quanto o tempo mínimo de quinze anos. O recurso merece, portanto, parcial provimento para reafirmar a DER para 01/03/2026. O CNIS atualizado registra, ainda, aposentadoria por idade atualmente ativa, NB 246.015.220-0, com DIB em 17/07/2026 (Ev. 45, CNIS1, p. 8). A existência desse benefício não impede o pagamento das parcelas referentes ao benefício ora reconhecido até a implantação administrativa. Conforme a tese firmada no Tema 1018 do STJ, é possível manter o benefício concedido administrativamente no curso da ação e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele concedido na via administrativa. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade urbana mediante reafirmação da DER para 01/03/2026, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre 01/03/2026 e 16/07/2026, observada a vedação de pagamento em duplicidade, com atualização monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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