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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001180-26.2018.8.21.0017/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido do evento 158, PET1 de penhora do saldo mantido em plano de previdência privada da modalidade VGBL de titularidade do executado Francisco, indefiro o pedido. Cumpre observar que, não obstante sua natureza predominantemente patrimonial, o plano de previdência complementar mantém finalidade previdenciária subjacente, destinada a assegurar reserva futura ao titular, circunstância que impõe cautela redobrada na sua utilização como garantia executiva, sobretudo quando o valor constrito revela-se manifestamente inexpressivo frente ao débito exequendo. Ademais, verifica-se no ofício da Caixa Vida e Previdência (evento 91, OFIC1) que o saldo do referido plano VGBL, na época (maio de 2025), era de R$ 3.684,56, sendo que a contratação ocorreu em 04/04/2022. Ainda que se considere eventual rendimento do produto desde a data da informação, não há elementos nos autos que indiquem variação significativa capaz de alterar essa desproporção. Por outro lado, o montante atualizado da execução (R$ 329.233,58) é demasiadamente expressivo se comparado ao saldo do referido plano, evidenciando a desproporcionalidade entre o valor a ser constrito e o débito exequendo. Ainda que se considere eventual rendimento do produto desde a data da informação, não há elementos nos autos que indiquem variação significativa capaz de alterar essa desproporção. Nesse sentido, o valor atual possivelmente não é muito superior, e sendo assim, considera-se ínfimo comparado ao valor atualizado da causa (R$ 329.233,58). Tal situação atrai a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor quando houver mais de uma forma de satisfazer o crédito. No caso, o valor que seria alcançado corresponde a parcela muito reduzida da dívida, de modo que não se mostra razoável autorizar o levantamento de reserva previdenciária para esse fim. Isso porque a medida pode comprometer recurso de natureza essencial ao executado, sem gerar benefício significativo à exequente. Ante ao exposto, e considerando as peculiaridades do caso, indefiro o pedido. 2. Em relação ao pedido do evento 158, PET1 de arresto sia SISBAJUD, defiro. O arresto apresenta-se como uma medida de natureza cautelar, cujo escopo é bloquear bens do devedor quando ele não tiver sido localizado, fins de assegurar a futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao credor. Nesse sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (...)" . (STJ. Quarta Turma. Recurso Especial Nº 1.370.687 – MG. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira. Julgamento: 04/04/2013). No caso em apreço, restaram infrutíferas as diversas tentativas de citação da parte executada. Assim, mostra-se cabível o arresto on-line de ativos financeiros antes da citação, como forma de resguardar a efetividade da execução. Diante do exposto, remeto os autos à URCAJUD para realização de bloqueio SISBAJUD, visando a localização dos executados, observado o cálculo do evento 158, ANEXO2.
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