Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
Autos: 5001179-50.2026.8.08.0008 Requerente (s): ALLAN JULIO Requerido (s): COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO; ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS; BANCO BRADESCO SA; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; NU PAGAMENTOS S.A.;BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de setembro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 14h12min, na Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente por videoconferência via ZOOM o Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI, Meritíssimo Juiz de Direito. FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a presença dos requeridos (a) COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO – SICOOB CONEXAO representada por ANDRÉ RICARDO PERTELER PAGUNG CPF 147.166.297-75, acompanhado por seu advogado ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI – OAB ES36.075; ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS representada por EVANDA IVO BEZERRA ALVES CPF 099.065.254-87 acompanhado por seu advogado GEYSON BEZERRA ALVES OAB RN12.123; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. representado por ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA CPF 285 563 588-88 acompanhado por seu advogado CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA – OAB SP25.8073; NU PAGAMENTOS S.A. representado por LIGIA ALBUQUERQUE GALVAO - CPF 951.543.022-49, acompanhado por seu advogado LAIS ALBUQUERQUE GALVAO – OAB PA18822; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por intermédio de seu advogado REBECCA SILVA PIRES PENTEADO – OAB SP543.054. Ausentes: BANCO BRADESCO SA. e o requerente ALLAN JULIO; e ABERTA A AUDIÊNCIA de conciliação híbrida previamente designada nos autos, apregoadas as partes, constatou-seAUSÊNCIA da parte autora, Sr. Allan Julio, bem como de seu advogado constituído, Dr. André Moreira Ferreira. Registra-se a presença dos patronos e prepostos das instituições financeiras requeridas habilitadas nos autos. Aberto o ato, verificou-se que a parte autora foi devidamente intimada da data e do formato da presente audiência (decisão Id 94846374), contudo, não ingressou na sala virtual (Zoom) tampouco compareceu presencialmente ao fórum, não apresentando qualquer justificativa legal para sua ausência até o presente momento. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ALLAN JULIO em face de múltiplos credores, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Designada a audiência de conciliação global e obrigatória, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora, embora devidamente intimada com a advertência de que deveria apresentar em audiência uma proposta concreta de plano de pagamento, não compareceu e não justificou a sua ausência. O procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento tem como núcleo central e indispensável a fase conciliatória em bloco. A presença do consumidor autor na audiência do art. 104-A do CDC não é mera formalidade, mas sim o pilar do instituto, pois é o momento processual adequado para que o devedor apresente sua proposta de plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, visando a preservação do seu mínimo existencial. A ausência injustificada da parte autora na audiência inaugural esvazia por completo o objeto da demanda e inviabiliza a própria ratio legis do instituto. Como a finalidade da ação depende obrigatoriamente da proatividade do superendividado em apresentar o plano e tentar a conciliação, sua ausência traduz manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, além de configurar a falta de um pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do procedimento legal específico. Não há como converter o feito para a fase do plano compulsório (art. 104-B do CDC) quando sequer houve a tentativa de conciliação frustrada por culpa do autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas que apresentaram contestação nos autos, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos anteriormente à parte autora (Id 94846374), nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Intime-se a parte autora da presente sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu patrono. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes de recolhimento exequível, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo." Ficam as partes e seus advogados presentes devidamente intimados deste ato. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Eu, Lauriane Carvalho Rocha, analista judiciária, o digitei, indo assinado por quem de direito.
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
Autos: 5001179-50.2026.8.08.0008 Requerente (s): ALLAN JULIO Requerido (s): COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO; ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS; BANCO BRADESCO SA; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; NU PAGAMENTOS S.A.;BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de setembro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 14h12min, na Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente por videoconferência via ZOOM o Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI, Meritíssimo Juiz de Direito. FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a presença dos requeridos (a) COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO – SICOOB CONEXAO representada por ANDRÉ RICARDO PERTELER PAGUNG CPF 147.166.297-75, acompanhado por seu advogado ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI – OAB ES36.075; ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS representada por EVANDA IVO BEZERRA ALVES CPF 099.065.254-87 acompanhado por seu advogado GEYSON BEZERRA ALVES OAB RN12.123; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. representado por ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA CPF 285 563 588-88 acompanhado por seu advogado CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA – OAB SP25.8073; NU PAGAMENTOS S.A. representado por LIGIA ALBUQUERQUE GALVAO - CPF 951.543.022-49, acompanhado por seu advogado LAIS ALBUQUERQUE GALVAO – OAB PA18822; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por intermédio de seu advogado REBECCA SILVA PIRES PENTEADO – OAB SP543.054. Ausentes: BANCO BRADESCO SA. e o requerente ALLAN JULIO; e ABERTA A AUDIÊNCIA de conciliação híbrida previamente designada nos autos, apregoadas as partes, constatou-seAUSÊNCIA da parte autora, Sr. Allan Julio, bem como de seu advogado constituído, Dr. André Moreira Ferreira. Registra-se a presença dos patronos e prepostos das instituições financeiras requeridas habilitadas nos autos. Aberto o ato, verificou-se que a parte autora foi devidamente intimada da data e do formato da presente audiência (decisão Id 94846374), contudo, não ingressou na sala virtual (Zoom) tampouco compareceu presencialmente ao fórum, não apresentando qualquer justificativa legal para sua ausência até o presente momento. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ALLAN JULIO em face de múltiplos credores, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Designada a audiência de conciliação global e obrigatória, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora, embora devidamente intimada com a advertência de que deveria apresentar em audiência uma proposta concreta de plano de pagamento, não compareceu e não justificou a sua ausência. O procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento tem como núcleo central e indispensável a fase conciliatória em bloco. A presença do consumidor autor na audiência do art. 104-A do CDC não é mera formalidade, mas sim o pilar do instituto, pois é o momento processual adequado para que o devedor apresente sua proposta de plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, visando a preservação do seu mínimo existencial. A ausência injustificada da parte autora na audiência inaugural esvazia por completo o objeto da demanda e inviabiliza a própria ratio legis do instituto. Como a finalidade da ação depende obrigatoriamente da proatividade do superendividado em apresentar o plano e tentar a conciliação, sua ausência traduz manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, além de configurar a falta de um pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do procedimento legal específico. Não há como converter o feito para a fase do plano compulsório (art. 104-B do CDC) quando sequer houve a tentativa de conciliação frustrada por culpa do autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas que apresentaram contestação nos autos, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos anteriormente à parte autora (Id 94846374), nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Intime-se a parte autora da presente sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu patrono. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes de recolhimento exequível, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo." Ficam as partes e seus advogados presentes devidamente intimados deste ato. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Eu, Lauriane Carvalho Rocha, analista judiciária, o digitei, indo assinado por quem de direito.