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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001179-17.2025.8.21.0075/RSAUTOR: FERNANDA BARBOSA SILVINO ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA BARBOSA SILVINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) fixada em 21/10/2025, devendo o benefício ser mantido por, no mínimo, 06 (seis) meses a contar da data de prolação desta sentença, sem prejuízo de posterior reavaliação pela autarquia previdenciária; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 21/10/2025 até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, e descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida.
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