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5001179-15.2011.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001179-15.2011.8.21.0008/RS EXEQUENTE: RICARDO BALLESTER KREMER ADVOGADO(A): SIMONE ALVES DE CASTRO (OAB RS078262) ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) EXECUTADO: EBERTON JOSE LAZAROTTO ADVOGADO(A): RAFAEL GANDINI (OAB RS088544) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Além disso, pugnou pela adoção de medidas atípicas como a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. I. Do sistema SISBAJUD. Considerando a ausência de pagamento do débito exequendo, defiro o pedido formulado pelo exequente ao evento 154, PET1, com fundamento no art. 854 do CPC. Ato contínuo, remeto os autos à URCAJUD para consulta ao SISBAJUD em nome da executada EBERTON JOSE LAZAROTTO - CPF: 58274146034, para bloqueio do valor indicado no cálculo do evento 159, CALC2. Localizados ativos financeiros em nome do requerido, deverá ser intimado para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Do sistema RENAJUD e INFOJUD. Indefiro, por ora, as pesquisas de bens pelos referidos sistemas, haja vista que foram utilizados recentemente (eventos 125 e 142) sem qualquer retorno positivo. III. Da suspensão da CNH e do passaporte do executado. Segundo a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a penhora para satisfação de crédito recairá sobre bens do devedor. A adoção de medidas atípicas, por sua vez, deve ser analisada caso a caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 definiu a seguinte tese jurídica "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". No caso concreto, em que pese a longa tramitação dos presentes autos, não restou demonstrado como a adoção das medidas pleiteadas pela parte exequente poderá contribuir para a satisfação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já rejeitou o pedido de bloqueio de cartões de crédito do executado, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito do executado, formulado pela parte exequente em ação de execução de título extrajudicial, após o insucesso das medidas típicas de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão de CNH e passaporte e no bloqueio de cartão de crédito do executado, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137 (REsp nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), fixou que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente: ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade; caráter subsidiário; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.2. No caso concreto, não houve esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, nem indícios de patrimônio expropriável, de modo que as medidas postuladas não têm caráter subsidiário.3. Não há indícios de que a apreensão da CNH seja eficaz ou adequada para compelir o executado ao pagamento, podendo, ao contrário, dificultar a execução do crédito ao restringir o direito de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento das medidas coercitivas atípicas mantida.Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, como apreensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1137, sendo inadmissível quando não esgotadas as diligências típicas de localização de bens e ausentes indícios de que as medidas serão eficazes para satisfação do crédito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; CPC/2015, art. 789.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Tema Repetitivo nº 1137, j. 24.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51190658820238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26.07.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51996750920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026)" (grifei) Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. Agendadas as intimações das partes.

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