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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001179-07.2022.8.21.0080/RS EXEQUENTE: MARLETE FARIAS & CIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CADORE (OAB RS103518) ADVOGADO(A): BRUNA TOLDO (OAB RS103311) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovada a propriedade em nome da parte executada, registre-se a penhora no sistema RENAJUD, servindo o extrato de termo, considerando a estimativa da Tabela FIPE. Em caso de veículo alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio, deverão ser penhorados os direitos e ações que a parte executada dispõe sobre o bem. 2. Caberá ao exequente, nos termos do art. 844 do CPC, promover a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 3. Intime-se a parte executada da penhora, da condição de depositária do bem penhorado e do prazo para oposição de embargos (10 dias). 4. Oficie-se a eventual credor fiduciário ou com reserva de domínio. 5. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, submeta-se o bem à leilão. Nomeio leiloeiro o Sr. Reni José Bonfandini, fixando a sua remuneração em 3% sobre o valor da avaliação em caso de adjudicação ou remição e, em caso de acordo, em 3% sobre o valor atualizado da dívida, sendo devida em qualquer dos casos pelo executado. 6. Cadastre-se o leiloeiro e intime-se para designação de data. 7. Agendados os leilões, intimem-se as partes, a parte executada, pessoalmente, caso não possua Advogado associado ao processo.
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