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5001178-69.2026.8.24.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5001178-69.2026.8.24.0089/SC AUTOR: EDSON FERNANDES CORREA ADVOGADO(A): JULIA VERDASCA VARELA (OAB PR119244) AUTOR: FABIANA SCHMITT CORREA ADVOGADO(A): JULIA VERDASCA VARELA (OAB PR119244) DESPACHO/DECISÃO I - Ocupam-se os autos de Ação Monitória aforada por EDSON FERNANDES CORREA e FABIANA SCHMITT CORREA contra LUCAS TADEU CORDEIRO. É consabido que para o manejo de ação monitória, basta à parte postulante apresentar documento escrito sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. Acerca da prova apta à deflagração do processo injuntivo, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que "(...) para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Nessa medida, portanto, entendo que a prova encartada nos autos preenche os requisitos necessários para o manejo da ação monitória, motivo pelo qual admito o seu processamento. Assim, determino: a) a expedição de mandado monitório, com prazo de 15 (quinze) dias, citando-se a parte requerida para pagamento do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, anotando-se que, assim o fazendo, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, Código de Processo Civil). b) Advirta-se, pelo mesmo mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado inicial, independentemente de segurança do juízo e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, e art. 702, ambos do Código e Processo Civil). II - Realizado o pagamento ou opostos embargos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. Tudo cumprido, caso necessário, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se.

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