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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001177-92.2026.8.21.0081/RS AUTOR: MARIA INES IOOST CARRICONDE ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO CANILHAS COSTA (OAB RS089428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARIA INES IOOST CARRICONDE em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento do débito de R$ 38.618,45. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, atendendo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de pagamento da quantia apontada, na forma do art. 701 do CPC, no qal deverá constar que, com o pagamento voluntário no prazo de 15 dias do valor devido e honorários advocatícios de 05% do valor da causa, ficará o réu isento das custas processuais. Consigne-se, ainda, que poderá opor embargos à monitória, nos mesmos autos, e no prazo indicado, os quais podem versar sobre matéria passível de alegação de defesa no procedimento comum. Caso a defesa consista na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas não será examinada a alegação de excesso (art. 702, §2º e §3º do CPC). Saliente-se, também, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Contudo, o depósito da quantia importará em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento no prazo legal ou apresentados embargos na forma do art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme parágrafo segundo do art. 701 do mesmo diploma processual. Opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para resposta, conforme art. 702, §5º do CPC. Reconhecido o crédito pelo réu, e comprovado o depósito de trinta por cento do valor devido, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, e voltem conclusos para análise do pedido de parcelamento do restante do débito. Intimem-se.
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