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TJMG · Vara Única da Comarca de Miradouro · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001177-69.2023.8.13.0421/MG EXEQUENTE: B E M SERVICOS, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): CAIO MACHADO MOREIRA LUCINA (OAB MG216353) DESPACHO Vistos etc. Embora a exequente tenha juntado comprovante de recolhimento de custas anexo ao pedido de bloqueio de valores (eventos nº 123.2 e 123.3), via SISBAJUD, constata-se que a guia juntada não corresponde à taxa devida para a utilização dos sistemas conveniados. Assim, intime-se a exequente para recolher as custas necessárias a realização das diligências pretendidas. Após, demonstrado o recolhimento, e considerando a inércia do executado, apesar de devidamente intimado para promover o pagamento do débito, defiro o pedido de bloqueio de valores apresentado pela exequente, via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes. Tudo cumprido, ou caso o exequente não promova o recolhimento das custas, conclusos.
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