Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001177-61.2026.4.03.6343 AUTOR: MARCIA REGINA AGUIARI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ROCHA SIMOES - SP518241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARCIA REGINA AGUIAR DE SOUZA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 729.932.346-0; DER 09/04/2026). Instada a manifestação acerca do teor do laudo médico judicial, a parte autora quedou-se silente. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial em 10/06/2026 (id 598791069), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "Após análise dos exames e das documentações apresentadas e da realização do exame médico pericial, verifica-se tratar de quadro de pós operatório tardio de descompressão e artrodese nos níveis de C5 a C7 em coluna cervical, sem relatos de complicações e espondilodiscoartrose cervical (artrose degenerativa da coluna), onde informa piora das dores em setembro de 2025, ter realizado fisioterapias até janeiro de 2026 e consulta com cirurgião de coluna em 09/04/2026, que indicou cirurgia e encaminhou para o CROSS, não tendo resposta até o momento. Apresenta exame de ressonância magnética da coluna cervical de 03/05/2026, com descompressão e artrodese nos níveis de C5 a C7, com descompressão efetiva e protrusões discais em L4-L5 com contato face anterior do canal medular e eletroneuromiografia dos membros superiores com sinal de radiclopatia C5 a C7 a direita e C7 e C8 a esquerda. Clinicamente apresentou discreta alteração da mobilidade cervical inerente a cirurgia de artrodese realizada , mas sem estar associada e sinais limitantes ou de mau prognóstico como: radiculopatia, alteração de força muscular, alteração de sensibilidade, alterações reflexos profundos, contraturas paravertebrais, sinais de desuso como hipotrofias musculares ou limitação da mobilidade osteoarticular e não observado em exames de imagens apresentados, sinais de alarme ou situações que denotem alterações que possam causar limitações funcionais, denotando estabilidade do quadro. A cirurgia de descompressão, seguida de artrodese, realizada tem por objetivo a correção do quadro apresentado, estabilização das estruturas vertebrais envolvidas e impedir a progressão da doença. Portanto, não caracterizado quadro incapacitante ou sinais de agravo de doença, que a impeça de realizar suas atividades laborais habituais. Saliento que, caso a autora seja submetida a procedimento cirúrgico supramencionado, apresentará período de incapacidade em caráter total e temporário exclusivamente em decorrência da convalescença pós-operatória. NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA." No laudo, a autora declarou atividade habitual como diarista autônoma; o perito não identificou incapacidade para tal função. Segundo CNIS (id 603044936), a autora é contribuinte individual MEI; conforme id 603044938, possui CNPJ ativo, na qual consta atividade principal "cabeleireiros, manicure e pedicure". De qualquer forma, o perito analisou as moléstias alegadas pela autora e não identificou incapacidade para a atividade habitual declarada como diarista, a qual exige importante demanda física, estando ausente incapacidade laboral, seja para a atividade declarada, seja para qualquer outra. A indicação da autora para futura submissão à cirurgia, a qual possivelmente contará com período de incapacidade laboral, é evento que carecerá de preliminar apreciação pelo réu (Tema 350/STF). No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Saliento que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer elaborado pelo Expert, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do médico designado para atuar como perito. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal