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5001177-25.2026.8.13.0434

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001177-25.2026.8.13.0434 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME CPF: 25.053.921/0001-43 RÉU: INGRID BARRETO SILVA CPF: 228.785.208-58 DECISÃO Vistos. Trata-se de notícia-crime cumulada com pedido cautelar de busca e apreensão formulada por ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME em desfavor de INGRID BARRETO SILVA, noticiando a suposta prática do delito de apropriação indébita, capitulado no art. 168 do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de busca e apreensão por ausência de amparo e requereu a remessa dos autos à Autoridade Policial para a pertinente investigação (ID 10734257980). Acolho a manifestação ministerial, adotando seus fundamentos como razão de decidir. Em sede de cognição sumária, própria desta fase embrionária, não restam evidenciados os requisitos cautelares autorizadores da medida constritiva pleiteada, notadamente o fumus commissi delicti. O arcabouço probatório inicial aponta para a existência de uma relação jurídica de natureza cível e contratual, consubstanciada na locação de equipamentos eletrônicos (aparelhos celulares iPhone 14 e iPhone 16). O mero atraso no pagamento das parcelas de assinatura e a consequente ausência de restituição imediata dos bens, após notificações eletrônicas de cobrança, não possuem o condão de atestar, de plano, a inversão da posse e o dolo específico de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi) caracterizadores do ilícito penal. A drástica medida de busca e apreensão criminal exige robustez indiciária, não servindo como sucedâneo de ações de cobrança ou reintegração de posse afetas ao Juízo Cível. A averiguação pormenorizada das circunstâncias que permeiam a permanência dos aparelhos com a noticiada demanda regular instrução investigativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão formulado pela noticiante, por patente ausência de justa causa e de demonstração cabal do fumus commissi delicti neste momento procedimental. Nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a remessa de cópia integral do presente expediente à Delegacia de Polícia Civil de Monte Sião, para as providências pertinentes. Serve a presente decisão como ofício. Sem custas finais. Intimem-se a noticiante e o Ministério Público. Arquive-se. Cumpra-se. Monte Sião, data e assinatura eletrônicas. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto

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