Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5001177-24.2025.8.24.0282/SC REQUERENTE: CONPLAN - SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) ADVOGADO(A): MARIANA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O presente incidente de Restituição de Coisas Apreendidas foi instaurado a requerimento de CONPLAN – Sistemas de Informática Ltda., tendo por objeto valores e o veículo Toyota/Corolla, apreendidos no curso da investigação. No evento 8, DESPADEC1, foi deferida a restituição dos valores e, quanto ao automóvel, afastada, naquele momento, a transferência da propriedade, com a nomeação da CONPLAN como fiel depositária, permanecendo, portanto, provisória a situação jurídica do bem, conforme Termo do evento 27, TERMOFIELDEP1. O conflito negativo de competência que havia determinado a suspensão deste procedimento já foi solucionado, com remessa dos autos principais à Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão (evento 63, DESPADEC1). A controvérsia relativa aos valores encontra-se superada, inclusive com demonstração de saldo zerado na subconta vinculada ao presente incidente (evento 64, EXTRATO DE SUBCONTA1). Na sequência, GUILHERME LESSA BÁ requereu a expedição de ofício ao órgão de trânsito, ao argumento de que o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, placa MMD2I36, embora registrado em seu nome, encontrava-se sob a posse e responsabilidade da empresa CONPLAN – Sistemas de Informática Ltda., nomeada fiel depositária judicial, quando cometida infração de trânsito em 29/8/2025 (evento 66, PET1). O Ministério Público requereu a prévia manifestação do ofendido (evento 66, PROMOÇÃO3). A CONPLAN concordou com a comunicação ao órgão de trânsito e informou, ainda, que o automóvel vem sendo utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, inclusive por seus funcionários, além de relatar dificuldades relacionadas ao pagamento do IPVA e ao licenciamento (evento 66, PET4). É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que subsiste a necessidade de acompanhamento judicial quanto ao veículo e às condições do depósito do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, placa MMD2I36. No evento 8, a empresa CONPLAN – Sistemas de Informática Ltda. foi nomeada fiel depositária do automóvel, tendo-lhe sido concedida apenas a posse provisória, pois, diante da controvérsia acerca da integralidade dos recursos empregados em sua aquisição, foi expressamente afastada, naquele momento, a transferência da propriedade. A nomeação teve como fundamento a necessidade de conservação do bem, o risco de depreciação e a existência de local seguro indicado pela empresa. O termo de fiel depositário lavrado posteriormente é igualmente expresso ao consignar que a CONPLAN recebeu o automóvel em posse provisória, obrigando-se à sua guarda e conservação, com o cuidado e diligência que costuma empregar em seus próprios bens, além da restituição quando exigida. Não houve autorização para sua utilização ordinária no desenvolvimento das atividades empresariais da depositária. Ocorre que GUILHERME LESSA BÁ, proprietário registral do veículo, informou ter recebido notificação referente ao Auto de Infração n. J003577136, decorrente de excesso de velocidade ocorrido em 29/8/2025, na BR-386, em Montenegro/RS, período em que o automóvel já se encontrava sob a posse da CONPLAN. Requereu, por isso, a comunicação ao órgão de trânsito acerca da situação do depósito judicial. A CONPLAN, por sua vez, confirmou que permanece na posse do bem e informou que o automóvel vem sendo utilizado no curso de suas atividades empresariais, inclusive por seus funcionários, requerendo comunicação ao DETRAN/SC para facilitar o pagamento de IPVA e licenciamento, bem como para possibilitar a indicação dos efetivos condutores em caso de infrações. A manifestação revela circunstância que precisa ser regularizada. A condição de fiel depositária não importa transferência da propriedade, tampouco confere, por si só, autorização para livre utilização econômica do bem. Ao contrário, a decisão do evento 8 e o respectivo termo limitaram a posse à finalidade de guarda e conservação, inexistindo autorização judicial para incorporação do veículo às atividades empresariais da CONPLAN. A utilização contínua do automóvel, além de extrapolar os limites em que constituído o depósito, acarreta desgaste, depreciação e risco de novas responsabilidades administrativas ou civis, cujos efeitos podem atingir o proprietário registral, como já ocorreu com a autuação apresentada. Desse modo, a utilização ordinária do veículo pela depositária ou por seus funcionários deve cessar, sem prejuízo de eventual autorização específica deste Juízo para deslocamento indispensável à conservação, manutenção ou regularização administrativa do automóvel. Por outro lado, assiste razão a Guilherme quanto à necessidade de documentação da situação possessória existente na data da infração. Os autos demonstram que, desde 30/4/2025, o veículo se encontra sob a posse judicial da CONPLAN. Contudo, não compete a este Juízo definir administrativamente quem deve receber pontuação na CNH ou substituir o procedimento próprio de identificação do condutor perante o órgão de trânsito. Cabe apenas comunicar a situação judicial e permitir que a depositária indique o motorista que efetivamente conduzia o automóvel. Diante disso: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por GUILHERME LESSA BÁ, para determinar a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, relativamente ao Auto de Infração n. J003577136, informando que, em 29/8/2025, o Toyota/Corolla, placa MMD2I36, encontrava-se sob a posse e responsabilidade judicial da empresa CONPLAN – Sistemas de Informática Ltda., na condição de fiel depositária, desde 30/4/2025, encaminhando-se cópia da decisão do evento 8 e do respectivo termo de depósito; b) esclareça-se no ofício que a presente decisão não identifica o condutor responsável pela infração nem determina o cancelamento ou a transferência de penalidades, cabendo ao órgão administrativo adotar as providências pertinentes segundo a legislação de trânsito; c) intime-se a CONPLAN para que, querendo e sendo possível, identifique diretamente perante o órgão autuador o efetivo condutor do veículo na data da infração, observando o procedimento administrativo cabível; d) quanto ao pedido da CONPLAN, AUTORIZO a expedição de ofício ao DETRAN/SC, informando sua condição de fiel depositária do veículo e esclarecendo que poderá praticar os atos estritamente necessários ao pagamento de IPVA, licenciamento e demais obrigações indispensáveis à regularidade e conservação do automóvel, sem que isso implique transferência da propriedade ou alteração da titularidade registral; e) INDEFIRO, contudo, a utilização do automóvel no desenvolvimento ordinário das atividades empresariais da CONPLAN, determinando que cesse sua circulação por empregados ou terceiros, ressalvados deslocamentos estritamente necessários à manutenção, conservação ou regularização administrativa do veículo; f) intime-se a depositária para que, no prazo de 10 dias, informe o local atual de guarda do automóvel, sua quilometragem e estado de conservação, bem como esclareça quem vinha utilizando o bem e, se possível, quem o conduzia em 29/8/2025. Mantenho, no mais, a nomeação da CONPLAN como fiel depositária, com as obrigações estabelecidas no evento 8 e no termo respectivo, advertindo-se de que o bem permanece submetido à autoridade deste Juízo e deverá ser apresentado sempre que determinado. Cadastre-se GUILHERME LESSA BÁ como interessado neste incidente, com sua procuradora constituída nos autos principais, considerando sua condição de proprietário registral do veículo e o interesse jurídico direto nas decisões relativas à guarda, utilização e destinação do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Mauricio Fabiano Mortari Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.