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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001177-06.2026.8.21.0142/RS EXEQUENTE: BIANCA KAINI LAZZARETTI ADVOGADO(A): BIANCA KAINI LAZZARETTI (OAB RS114904) EXECUTADO: JAIR DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à análise de impenhorabilidade das verbas atingidas: Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de salário, aposentadoria e pensões são impenhoráveis. No caso concreto, a parte executada comprovou que a constrição de valores recaiu sobre conta bancária em que é depositado seu pagamento da plataforma Uber, terceiro, destinada à complementação de sua renda (evento 24, OUT1), o que é impenhorável, a teor da legislação civil acima citada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora. A agravante sustenta que os valores bloqueados em conta bancária são provenientes de sua atividade como motorista de aplicativo, possuem natureza alimentar e são inferiores a quarenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da agravante, por serem provenientes de sua atividade como motorista de aplicativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, por possuírem natureza alimentar e servirem à subsistência do devedor e de sua família.2. O extrato da conta Uber juntado aos autos comprova que o valor de R$ 61,81 bloqueado na conta do banco Digio tem origem exclusiva nos repasses da atividade de motorista de aplicativo.3. A constrição de verba de natureza alimentar, sem comprovação de impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, viola a dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial da devedora.4. A relativização da proteção conferida às verbas alimentares é medida excepcional, cabível apenas quando não comprometido o mínimo existencial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido para determinar a liberação do valor de R$ 61,81 bloqueado na conta do banco Digio, mantida a penhora sobre os demais valores.(Agravo de Instrumento, Nº 51814749520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 03-06-2026) Assim, reconheço impenhoráveis os montantes de R$ 112,07 (cento e doze reais e sete centavos) e R$ 366,87 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) atingidos na conta bancária SICOOB. Proceda o cartório ao desbloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em favor da parte executada. Cumpra-se. Quanto à análise da intimação para cumprimento de sentença: Acolho as alegações do credor; o executado foi intimado pessoalmente (evento 11, AR1), fazendo fluir o prazo para pagamento voluntário ou embargar a execução, conforme artigo 523, CPC. Quanto ao pedido da parte executada para cancelamento do bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha: Embora bloqueados, os valores atingidos serão expostos no feito, permitindo que as partes se manifestem quanto à penhora, conforme artigo 854, § 2º. A medida é necessária para garantir a eficácia da execução e satisfação do crédito perseguido. Indefiro o pedido; mantenham-se as ordens repetidas de bloqueio. Quanto às alegações do credor a respeito de reconhecer a natureza alimentar do crédito: A natureza alimentar dos honorários advocatícios não os transforma em prestação alimentícia para os fins da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. A distinção firmada pelo STJ alcança também os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais, não bastando sua natureza alimentar para afastar a impenhorabilidade. Assim, toda alegação de impenhorabilidade deverá ser analisada com base na origem das verbas e no comprometimento do mínimo existencial do devedor. Dessa forma, rejeito a alegação do credor. Quanto ao pedido da parte executada para o exequente apresentar novo cálculo atualizado: A análise de excesso de execução e duplicidade deverá ser realizada a partir da impugnação ao cumprimento de sentença, que não ocorreu. Diante do exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se a conclusão das ordens repetidas de bloqueio. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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