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Processo 5001176-67.2024.4.03.6304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001176-67.2024.4.03.6304 AUTOR: PRISCILA MAGDALENA CAMARA TECCHIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GOMES PINTON - SP189069 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GLOBAL CREDITO E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cessão de descontos indevidos por um empréstimo não contratado, em face de GLOBAL C. C. LTDA e CEF. Por carta precatória, buscou-se a primeira tentativa de citação da Ré – GLOBAL (id 339123545), a qual restou infrutífera segundo a seguinte fundamentação do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 609.2024/012168-5, dirigi-me ao endereço: Estrada Kizaemon Takeuti, 2468, Jardim Mituzi, Taboão da Serra, SP, em 18/06, por volta de 10h25, e, lá estando, deixei de Citar e Intimar a requerida, tendo em vista que no local está instalado um consultório de exame toxicológico, cujo representante, Sr. Wilton, informou que a requerida esteve estabelecida ali, mas se mudou e seu paradeiro é desconhecido. Diante do exposto, devolvo o mandado para os fins de direito.” Buscada nova tentativa de citação em outro endereço, constou: “Certifico que compareci à Rua Nicolau Marques, 96, Monte Cristo – Florianópolis/SC em 29/07/2026, sendo recebido pela Sra. Oneida, que declarou que TIAGO MACHADO CORDOVA, representante legal da GLOBAL CRÉDITO E CONSULTORIA LTDA, está residindo em território estrangeiro, razão pela qual deixei aviso na expectativa de cumprimento virtual. Na mesma data, recebi e-mail do Dr. Yan Guimarães (yanguimaraes.adv@gmail.com) dizendo “Prezados, bom dia. Venho informar que Tiago Cordova se encontra em solo estrangeiro (EUA). Neste sentido, questiono o teor do ato a ser cumprido, vez que componho a banca defensiva do mesmo. Documentos anexos. Obrigado”. Em resposta, enviei-lhe o mandado, solicitando que acusasse o recebimento caso concordasse com o seu cumprimento eletrônico. Contudo, não houve retorno. Isto posto, devolvo o mandado 720015006098, sem cumprimento, para providências cabíveis.” (id. 602789503) Diante as tentativas infrutíferas, requereu a autora citação da Ré mediante edital – id. 603520858. Nos Juizados Especiais Federais, a tramitação dos processos se dá de forma simplificada, e a legislação especial dispõe como meios de citação, nos termos do art. 18 da lei 9099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. No presente caso, foram esgotados todos os meios de citação possíveis ao processo em tramitação no Juizado Especial Federal. A citação por edital, a única alternativa possível para sua efetivação, é ato vedada no rito do Juizado Especial, nos termos do art. 18, §2º da Lei 9.0998/95 já citado. Assim, as ações que careçam de realização de citação/intimação por edital refogem à competência dos Juizados Especiais Federais, mesmo que possuam valor de alçada inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não estejam excepcionadas no rol do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10/259/2001. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF da 3ª Região em Conflito de Competência que transcrevo: Direito previdenciário. Conflito de competência cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Citação por edital. Competência da Vara Cível Federal. I. Caso em exame 1. Conflito de competência no qual consta como suscitante o Juízo do Juizado Especial de São Paulo - SP e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo - SP, nos autos de ação previdenciária tendo por objeto o restabelecimento do benefício de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o julgamento do feito. III. Razões de decidir 3. A competência prevista na Lei nº 10259/2001 tem caráter absoluto e é fixada em razão do valor da causa (§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), razão porque, em regra, não se pode afastar a competência do juizado especial federal em causa para qual foi atribuído valor inferior à alçada de sessenta salários mínimos. Contudo, dispõe o art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95 c.c. a Lei nº 10.259/01, que não haverá citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 4. Compete ao Juízo Federal comum o processamento e o julgamento de feito no qual presente a citação por edital. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o e. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São Paulo/SP (juízo suscitado). _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/2001 Jurisprudência relevante citada: (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv 5017532-37.2024.4.03.0000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/09/2024; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv 5004364-07.2020.4.03.0000, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020; CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 93523 2008.00.21563-3, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/08/2008 (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025858-49.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/12/2025, Intimação via sistema DATA: 04/12/2025) Assim, é incompetente o presente Juízo para dar continuidade à citação do presente caso. Ante o exposto, reconheço a incompetência do presente Juizado Especial Federal para a tramitação do presente feito e declino competência para uma das Varas Federais da Justiça Federal em Jundiaí. Proceda-se à remessa eletrônica. Intime-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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