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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001175-60.2026.8.24.0980/SCAUTOR: PEDRO PERIUS ADVOGADO(A): ELAINE PATRICIA DE LARA DA LUZ (OAB SC040216) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Fixo os honorários do defensor dativo no valor de R$ 700,02 (evento 1, CERT_EXT2), nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. Proceda-se com o necessário no Sistema AJG após o trânsito em julgado, conforme art. 9º da Resolução CM n. 5/2019. Ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça/à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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