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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001174-91.2024.8.24.0189/SC AUTOR: CARLOS ANTONIO HUGENTOBLER DE MELO ADVOGADO(A): ELIO JUNIOR RAMOS MATOS (OAB RS071833) ADVOGADO(A): ALEIDE MARIA SCARPARI PEREIRA (OAB RS052333) RÉU: NATALIA NUNES DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASARA (OAB RS026130) RÉU: GABRIEL NICOLAU ADVOGADO(A): FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A): DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ANTONIO HUGENTOBLER DE MELO em face dos demandados indicados nos autos, decorrente de alegado golpe praticado por ocasião da aquisição de uma Toyota Hilux, negócio no qual o autor afirma ter entregado o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2018, modelo 2019, placa QJL9C20, RENAVAM 01156255128, avaliado pelas partes em R$ 100.000,00, além de R$ 80.000,00 mediante transferência bancária. A tutela de urgência foi inicialmente deferida no ev. 12, com adoção de medidas de indisponibilidade de veículos e valores. Posteriormente, constatado que o Corolla entregue pelo autor se encontrava na posse de GABRIEL NICOLAU, foi requerida sua inclusão no polo passivo e a busca e apreensão do automóvel (ev. 21). Na decisão do ev. 39, este Juízo incluiu Gabriel Nicolau no polo passivo, mas indeferiu a busca e apreensão, por entender que ainda não estavam suficientemente esclarecidas sua participação no negócio fraudulento e as circunstâncias de sua posse. Em substituição, determinou a restrição de transferência do veículo Toyota/Corolla, placa QJL9C20, RENAVAM 01156255128. O pedido de busca e apreensão foi posteriormente reiterado e novamente indeferido no ev. 70, pelos fundamentos da decisão anterior. No ev. 111, o autor noticia fato superveniente e junta sentença proferida em 18/08/2026 pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, no processo n. 5001019-98.2024.8.21.0051, ajuizado por Gabriel Nicolau em face de Juliano Pedrotti. Requer a reconsideração das decisões anteriores e a busca e apreensão do Corolla, com entrega do bem em suas mãos. Subsidiariamente, requer a nomeação de Gabriel como depositário fiel, com proibição de uso e circulação do veículo e cominação de multa. É o necessário. Decido 2. Fundamentação A tutela provisória conserva sua eficácia enquanto pendente o processo, mas pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que por decisão fundamentada, nos termos do art. 2961 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o art. 4932 do CPC impõe a consideração de fato superveniente relevante para a solução da controvérsia. Não há, portanto, impedimento à reapreciação da medida anteriormente indeferida quando sobrevém alteração efetiva do suporte fático ou probatório. O documento juntado no ev.111 constitui elemento novo e relevante. A sentença proferida no processo n. 5001019-98.2024.8.21.0051 não resulta de apuração unilateral. Naquele feito, Gabriel Nicolau figurou como autor e Carlos Antônio Hugentobler de Melo ingressou como assistente litisconsorcial do requerido. Houve saneamento, distribuição do ônus da prova, produção de prova oral, com a oitiva de quatro testemunhas, encerramento da instrução e apresentação de memoriais. Ao apreciar o mérito, o Juízo de Garibaldi reconheceu que Juliano Pedrotti havia alienado o Corolla a Carlos Antônio em 10/07/2023, pelo preço de R$ 105.000,00, tendo sido comprovados o pagamento, o exercício da posse e, posteriormente, a outorga de procuração pública em favor de Carlos para gerir e transferir o automóvel. Reconheceu também que, após Carlos entregar o automóvel no negócio envolvendo a Hilux intermediado por pessoa identificada como “Ari”, este último utilizou documento de transferência materialmente falsificado e negociou o Corolla com Gabriel Nicolau, que efetuou pagamento de R$ 77.000,00 para conta bancária pertencente a José Fernando de Souza. A sentença qualificou essa segunda alienação como venda a non domino e concluiu que Gabriel não adotou as cautelas esperáveis na aquisição, considerando, entre outros elementos, a diferença substancial entre o preço pago e o valor de mercado e a ausência de vistoria cautelar ou consulta suficiente antes do pagamento. Esse quadro supera, em parte relevante, a deficiência cognitiva que justificou o indeferimento anterior. Com efeito, no ev. 39, a opção pela mera restrição de transferência decorreu precisamente da insuficiência de elementos acerca da situação jurídica de Gabriel e da origem de sua posse. A prova superveniente, oriunda de processo judicial submetido a contraditório e instrução, reforça significativamente a probabilidade do direito afirmado pelo autor. A conclusão encontra apoio, em caráter geral, na orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a venda a non domino não produz efeitos perante o proprietário. No REsp 2.130.141/RS, julgado pela Quarta Turma em 03/04/2025, assentou-se que o negócio celebrado por quem não é dono, como regra, é ineficaz em face do titular. O caso examinado pelo STJ dizia respeito à propriedade fiduciária imobiliária, razão pela qual não se transpõe integralmente sua solução aos presentes autos; sua ratio é relevante apenas quanto ao regime geral da alienação realizada por quem não detém poder de disposição. Isso não significa, contudo, que estejam presentes, na mesma intensidade, os demais pressupostos necessários à busca e apreensão liminar. A sentença juntada ainda não está revestida de coisa julgada. Não há nos autos certidão de trânsito em julgado e seu próprio dispositivo prevê expressamente o processamento de eventual recurso de apelação. Seus fundamentos possuem relevante valor probatório para esta cognição sumária, especialmente pelas circunstâncias em que produzidos, mas não vinculam este Juízo quanto aos fatos e às relações jurídicas discutidos nesta demanda, inclusive diante do disposto no art. 504, I, do CPC. Além disso, não se demonstrou alteração equivalente no requisito do perigo de dano. A revogação determinada pelo Juízo de Garibaldi refere-se à restrição RENAJUD lançada naquele processo. Conforme reconhece a própria parte autora, a restrição de transferência determinada por este Juízo no ev. 39 possui origem autônoma e permanece, em princípio, vigente. Assim, a superveniência da sentença não produziu, por si só, a liberação do automóvel para transferência registral. Tampouco foi trazido elemento contemporâneo demonstrando tentativa de alienação do veículo em fraude à restrição existente, ocultação, deterioração extraordinária, abandono, desmonte ou resistência de Gabriel ao cumprimento de determinação deste Juízo. As infrações de trânsito anteriormente documentadas constituem elemento a ser ponderado, mas não são fato superveniente e, isoladamente, não evidenciam risco atual suficiente para justificar o deslocamento imediato da posse. Também deve ser considerado o risco inverso da medida. A busca e apreensão, seguida da entrega do bem diretamente ao autor, altera substancialmente a situação fática existente e aproxima a tutela provisória do resultado final da controvérsia possessória. Embora a providência seja abstratamente reversível, seus efeitos concretos são sensivelmente mais gravosos que a restrição registral atualmente existente. Não é irrelevante, ainda, que a própria sentença invocada pelo autor reconheceu Gabriel Nicolau igualmente como vítima do golpe perpetrado por “Ari”, embora tenha considerado negligente sua conduta negocial e juridicamente ineficaz sua aquisição. A ausência de aquisição eficaz não se confunde com participação dolosa na fraude e recomenda cautela na definição provisória da posse. Nesse cenário, a alteração probatória justifica a reabertura da análise da tutela, mas não demonstra, neste momento, necessidade de cumprimento inaudita altera parte de providência mais gravosa. A medida proporcional consiste em preservar a restrição de transferência já determinada, certificar sua efetiva permanência no sistema RENAJUD e oportunizar contraditório específico a Gabriel Nicolau acerca do documento novo, inclusive para que esclareça a situação atual do automóvel e informe eventual recurso ou decisão superveniente proferida no processo n. 5001019-98.2024.8.21.0051. Essa providência não representa indeferimento definitivo da tutela postulada. A questão poderá ser novamente apreciada após o contraditório ou imediatamente, caso surja elemento concreto demonstrando risco atual de perecimento, ocultação, alienação ou deterioração relevante do bem. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) RECEBO a sentença juntada no ev. 111.2 como documento superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe, neste momento, o valor probatório compatível com sua origem e com a ausência de demonstração de trânsito em julgado; b) DEIXO DE DEFERIR, por ora, a busca e apreensão do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2018, modelo 2019, placa QJL9C20, RENAVAM 01156255128, tampouco sua entrega imediata ao autor, reservando a reapreciação do pedido após o contraditório abaixo determinado; c) MANTENHO integralmente a restrição de transferência determinada no ev. 39 relativamente ao referido veículo; d) CERTIFIQUE a serventia, mediante consulta ao sistema RENAJUD, se a restrição de transferência determinada nestes autos permanece efetivamente ativa, juntando-se o respectivo extrato. Caso não esteja ativa por qualquer motivo, voltem conclusos imediatamente, com urgência; e) INTIME0-SE GABRIEL NICOLAU, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido e da sentença juntados no ev. 111, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, devendo, no mesmo prazo, informar a localização atual do veículo, esclarecer se permanece em sua posse direta e juntar, se existentes, documentos relativos a recurso, efeito suspensivo ou decisão superveniente proferida no processo n. 5001019-98.2024.8.21.0051; f) por ora, fica igualmente reservada para após o contraditório a apreciação do pedido subsidiário de nomeação de depositário fiel, proibição de uso/circulação e fixação de astreintes, ausente demonstração de risco atual que justifique sua imposição antes da oitiva do possuidor; g) cumpridas as determinações, voltem conclusos com urgência para reapreciação da tutela provisória. Intimem-se. Cumpra-se. Imaruí (SC), data da assinatura digital. 1. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 2. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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